TJDFT - 0701980-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701980-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Outras decisões
-
03/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701980-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerente quanto ao documento acostado pela ré ao ID n. 202897258.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:43
Outras decisões
-
19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:24
Outras decisões
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22/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701980-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DESPACHO À parte ré acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701980-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOW ENTERTAINMENT SOLUTION LTDA REU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal suspendeu a decisão que deferira a tutela cautelar.
A autora, no aditamente, insiste no deferimentod a medida cautelar, mas indago: foi retirada pela ré do local? Tendo sido, qual é o interesse de permanecer até o dia 13 próximo, já que a decisão de segundo grau, ao que consta, ainda permanece? Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:38
Outras decisões
-
22/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, defiro a tutela de urgência liminarmente para determinar à ré que se abstenha de qualquer ato de remoção da estrutura montada pela autora, observando-se a execução do contrato tal como acordada, com a manutenção da operação do evento, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a ré, com urgência, desta decisão.
A autora fica, desde já, intimada para aditar sua inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1o., inc.
I, do art. 303 do CPC.
Aditada, designe-se audiência de conciliação, citando-se a ré para comparecimento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 20:18
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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