TJDFT - 0746144-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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27/06/2024 17:50
Juntada de Ofício
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA FRANCA SILVA NEVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAMASCENO NEVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA FRANCA SILVA NEVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DAMASCENO NEVES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A (agravante/exequente) em face da decisão (ID 175644069, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0004275-61.2016.8.07.0001, proposta em face de BLL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP, CARLOS ALBERTO DAMASCENO NEVES e SILVANA FRANCA SILVA NEVES (agravados/executados), que indeferiu o pedido de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.
Em suas razões recursais (ID 52855741), a parte agravante/exequente sustenta que se trata de execução de título extrajudicial apresentada em face de inadimplência da parte agravada e que, apesar de proferir várias diligências, não houve êxito para localização de bens ou valores suficientes para satisfação da execução.
Alega que, após delongas do processo, a fim de proceder com o seguimento ao feito, o agravante apresentou requerimento ao juízo para deferimento de pesquisa por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), para identificar bens e possíveis ativos em nome dos executados, tendo sido indeferido o pedido na decisão agravada.
Argumenta que no próprio site do CNJ, constam informações de como o sistema SNIPER pode ser utilizado e de sua utilidade para pesquisas em processos de execuções, diferentemente do que foi alegado na decisão combatida, de que o sistema ainda não possui regularização para seu emprego nos processos e de que se trataria de quebra de sigilo por ordem judicial.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja reformada a decisão combatida para que sejam determinadas as pesquisas pleiteadas por meio da ferramenta SNIPER.
Preparo (ID 52855753). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento dos pedidos para que sejam determinadas as pesquisas pleiteadas por meio da ferramenta SNIPER.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
22/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/10/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/10/2023 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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