TJDFT - 0719065-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, para fins da expedição determinada pela Decisão ID 249508182 - item 1, fica a parte EXECUTADA intimada a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso e, opcionalmente, a chave PIX (somente se for CPF ou CNPJ).
No mesmo prazo, para fins da expedição determinada pela Decisão ID 249508182 - item 2, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os valores devidos a cada um dos exequentes, tendo em vista o rateio contido na petição de ID 241054465.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada apresentou impugnação à penhora, conforme petição de ID 241108429, alegando que foi realizada penhora em conta bancária na qual recebe pensão alimentícia de seus filhos e que, portanto, as quantias ali depositadas pertencem aos alimentandos e, por consequência, não podem ser penhoradas para o pagamento do débito exequendo.
Requer a desconstituição da penhora dos valores que foram localizados na mencionada conta e que seja vedada a realização de nova penhora de valores que estejam nela depositados.
Impugnou os cálculos de atualização do valor do débito apresentados pela exequente, sob o argumento de que houve erro no termo inicial dos juros de mora, os quais somente seriam devidos a partir da data da citação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Acostou documentos àquela petição e juntou novos documentos no ID 245455721.
A exequente manifestou-se nas petições de ID 243203277 e 247146859 sobre a impugnação os documentos apresentados pela executada.
Alega que os extratos bancários juntados pela executada demonstram que na conta questionada, além dos depósitos das pensões alimentícias, ocorreram diversos outros ingressos de receita, o que infirmaria a alegação de que a penhora recaiu sobre os valores cabíveis aos alimentandos ao invés daqueles provenientes das demais transferências recebidas. É o relato.
Decido.
Concedo a gratuidade de justiça à executada, sem efeitos retroativos.
Anote-se.
A declaração juntada no ID 245455724, emitida pelo Banco Central do Brasil, órgão pagador do alimentante, e o extrato bancário juntado no ID 245455738 comprovam que em junho de 2025, anteriormente à penhora questionada, foi depositada na conta bancária mencionada na impugnação a quantia de R$ 7.404,48 para pagamento das pensões alimentícias de três filhos da executada.
Embora sejam depositadas na conta da executada, na condição de representante legal, os pagamentos das pensões alimentícias pertencem aos alimentandos, pessoas alheias a este cumprimento de sentença e, cujo patrimônio, por consequência, não pode ser alcançado pelos atos executivos.
Ocorre que no extrato bancário juntado no ID 245455738, referente à junho de 2025, consta que na data em que foram recebidos os depósitos referentes às pensões alimentícias daquele mês já havia na conta o saldo de R$ 424,44.
Em consulta ao extrato do mês anterior, maio de 2025, juntado no ID 245455734, é constatado que após os depósitos das pensões alimentícias relativas aquele mês, a executada recebeu diversas outras transferências, inclusive de valores expressivos, como a de R$ 5.000,00, em 02/05, e de R$ 1.000,00, em 12/05.
Nessa circunstância, não há como se afirmar que o saldo de R$ 424,44 seja proveniente das pensões alimentícias pagas em maio de 2025.
Verifica-se, outrossim no extrato de ID 245455738, referente à junho de 2025, que no interregno entre o recebimento das pensões alimentícias daquele mês e o bloqueio de valores, via Sisbajud, a executada recebeu na aludida conta bancária três outras transferências, respectivamente, de R$ 75,00, R$ 30,00 e R$ 20,00.
Conclui-se, assim, que do total penhorado na conta em questão, ou seja, R$ 3.108,15, não foi comprovado que o montante de R$ 594,44, que corresponde à soma do saldo de R$ 424,44 e das transferências de R$ 75,00, R$ 30,00 e R$ 20,00, provêm das pensões alimentícias dos filhos da executada.
Conclui-se, também, que o remanescente penhorado, ou seja, R$ 2.558,71, decorre das pensões alimentícias dos filhos da executada e, portanto, não pode ser penhorado.
A alegação de que os juros de mora deveriam incidir somente após a citação é totalmente infundada, uma vez que na sentença de ID 183402103 constou expressamente que os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada parcela.
Face o exposto, acolho parcialmente a impugnação para desconstituir a penhora de R$ 2.558,71.
Por ser tratar de verba alimentar e de titularidade de terceiros, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento de R$ 2.558,71 e acréscimos legais em favor da executada.
Após o decurso do prazo recursal, certifique sobre a atribuição de efeito suspensivo à eventual recurso interposto pela executada contra esta decisão e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 594,44 e acréscimos legais em favor das exequentes. 2.
Não foi objeto de impugnação a penhora da quantia de R$ 183,55, localizada em conta da executada na Cloudwalk Ip Ltda., e de R$ 1.122,87, em conta da Nu Pagamentos.
Assim, por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.306,42 e acréscimos legais em favor das exequentes, independentemente de preclusão. 3.
Em relação à diligência requerida no ID 241054465, primeiramente às exequentes para instruírem o pedido com a planilha atualizada do débito remanescente.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:27
Outras decisões
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27/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/08/2025 18:05
Outras decisões
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil. d) em relação ao valor já penhorado: O exequente deverá, desde já, fornecer número da agência, conta e banco para transferência da quantia (incusive chave pix, se houver) e, caso o pedido seja para transferência em conta do patrono, observar se a procuração confere poderes para dar e receber quitação, evitando intimações desnecessárias.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA - CPF: *12.***.*30-25 (EXECUTADO)
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10/06/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:36
Outras decisões
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
As assinaturas apostas na cessão de ID 223704601 estão regulares.
Ao credor SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS para regularizar a representação processual, comprovando que a advogada Michelly possui poderes de representação, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:16
Outras decisões
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17/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:57
Outras decisões
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06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:54
Outras decisões
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:06
Outras decisões
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:41
Outras decisões
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 19:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:37
Outras decisões
-
10/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (AUTOR)
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:39
Outras decisões
-
26/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2024 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS TELES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0719065-62.2023.8.07.0001, movida por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CPF/CNPJ: 95.***.***/0015-14 contra KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *12.***.*30-25 e WAGNER DE BARROS TELES - CPF/CNPJ: , sendo o presente para INTIMAR REU: KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA e WAGNER DE BARROS TELES, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$104,85 (cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 18:35
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS TELES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA, WAGNER DE BARROS TELES SENTENÇA SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ingressou com ação monitória em face de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA e WAGNER DE BARROS TELES, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato de prestação de serviços educacionais - IDs 157732866 e 157732868).
Requereu a citação dos réus para pagamento da quantia de R$ 26.898,73 (vinte e seis mil e oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) ou, em caso de interposição de embargos, a procedência do pedido, com a condenação ao respectivo pagamento.
Determinada a emenda, para esclarecimento quanto a legitimidade passiva de Wagner, posto que não firmou o documento monitório (ID 157886116), a autora insistiu na sua inclusão, afirmando a responsabilidade solidária.
Declarada a ilegitimidade do réu Wagner de Barros Teles (ID 162295403), a autora interpôs agravo de instrumento (ID 165506022), recebido apenas no efeito devolutivo.
Em consulta ao sistema, verificou-se que o agravo foi improvido, embora ainda não tenha transitado em julgado.
Devidamente citada, a ré Katia Christiana Souza Ferreira deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, para pagamento das parcelas discriminadas no ID 157732883 acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma delas, bem como multa de 2%.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719065-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REU: KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA, WAGNER DE BARROS TELES SENTENÇA SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ingressou com ação monitória em face de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA e WAGNER DE BARROS TELES, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (contrato de prestação de serviços educacionais - IDs 157732866 e 157732868).
Requereu a citação dos réus para pagamento da quantia de R$ 26.898,73 (vinte e seis mil e oitocentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) ou, em caso de interposição de embargos, a procedência do pedido, com a condenação ao respectivo pagamento.
Determinada a emenda, para esclarecimento quanto a legitimidade passiva de Wagner, posto que não firmou o documento monitório (ID 157886116), a autora insistiu na sua inclusão, afirmando a responsabilidade solidária.
Declarada a ilegitimidade do réu Wagner de Barros Teles (ID 162295403), a autora interpôs agravo de instrumento (ID 165506022), recebido apenas no efeito devolutivo.
Em consulta ao sistema, verificou-se que o agravo foi improvido, embora ainda não tenha transitado em julgado.
Devidamente citada, a ré Katia Christiana Souza Ferreira deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, para pagamento das parcelas discriminadas no ID 157732883 acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma delas, bem como multa de 2%.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de KATIA CHRISTIANA SOUZA FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:28
Outras decisões
-
21/07/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:55
Outras decisões
-
15/06/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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