TJDFT - 0749609-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 23:02
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 05:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 05:43
Expedição de Carta.
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25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749609-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO SENTENÇA Nada a prover quanto ao "chamamento do feito à ordem", petição id 186178883, em especial porque a matéria trazida à baila inova em seus pedidos e não se reporta à sentença de embargos anteriormente proferida, mas apresenta novas teses relativas ao dispositivo sentencial, já se tendo escoado, portanto, o prazo para embargos de declaração.
Contudo, ainda que intempestivos os embargos, e por amor ao debate, do que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento.
A sentença foi devidamente fundamentada e, a este Magistrado, o documento id 186178883 (assinado e registrado em Cartório), no qual consta expressamente que o sr.
ETEVALDO foi eleito síndico, é suficiente para comprovar sua legitimidade de representante legal da parte requerida.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação na petição em comento, deverá ser desafiado por recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS apresentados.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Parte autora não representada por advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749609-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
O exame das argumentações expendidas, contudo, revela que a pretensão da parte embargante consiste no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Atente-se a secretaria que a parte autora não possui advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749609-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO REQUERIDO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 05:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:40
Expedição de Carta.
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17/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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