TJDFT - 0700656-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MANUEL BENEVAL ADELINO em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:32
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada.
Retire-se a anotação de “MEDIDA CAUTELAR”, visto incompatível.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda dever ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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