TJDFT - 0723305-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DRIELLY CAROLINE FARIA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723305-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: DRIELLY CAROLINE FARIA SENTENÇA MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO promoveu o cumprimento de sentença contra DRIELLY CAROLINE FARIA, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (ID 188759926).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais estão dispensadas com aplicação do art. 90, §3º, do CPC, e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Considerando que a executada está representada por advogada, determino a exclusão da Curadoria Especial.
Retifique-se a autuação e intime-se.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723305-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: DRIELLY CAROLINE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado, converto o bloqueio ID 186376635 em penhora (anexo) e determino a sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Intime-se e, após, expeça-se Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 185686242.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723305-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: DRIELLY CAROLINE FARIA DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:54
Deferido o pedido de MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO - CPF: *05.***.*31-10 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723305-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO EXECUTADO: DRIELLY CAROLINE FARIA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 dias .
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:57:52.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/12/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:46
Outras decisões
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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20/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de DRIELLY CAROLINE FARIA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 00:44
Publicado Edital em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:26
Expedição de Edital.
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19/06/2023 15:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:21
Outras decisões
-
06/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:24
Indeferido o pedido de MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO - CPF: *05.***.*31-10 (REQUERENTE)
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30/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DRIELLY CAROLINE FARIA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:08
Outras decisões
-
15/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:23
Publicado Edital em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:49
Expedição de Edital.
-
07/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 17:22
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
16/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE MORAIS GODINHO em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:03
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 07:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 07:30
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 11:04
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/11/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DRIELLY CAROLINE FARIA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 04:27
Recebidos os autos
-
27/07/2022 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 22:17
Recebidos os autos
-
21/04/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 09:57
Expedição de Carta.
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26/10/2021 09:08
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DRIELLY CAROLINE FARIA em 25/10/2021 23:59:59.
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25/10/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 19:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/10/2021 19:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
09/09/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2021 17:10
Recebidos os autos
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02/08/2021 17:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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29/07/2021 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 16:53
Recebidos os autos
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09/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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