TJDFT - 0722198-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:45
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0722198-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DI CAVALCANTE - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-85 e VIANA PEDROSO ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-38, contra REQUERIDO: JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *46.***.*04-00, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO (CPF: *46.***.*04-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 17 de julho de 2024, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
17/07/2024 16:22
Expedição de Edital.
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15/07/2024 07:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 188767518 (R$ 6.393,92, mais acréscimos legais) divididos da seguinte forma: a) a quantia de R$ 1.502,56 que deverá ser transferida para o Banco SICOOB (076), AGÊNCIA nº. 4001, CONTA CORRENTE nº. 124.458-2, em nome de VIANA PEDROSO ADVOCACIA, sendo o PIX [email protected]; b) saldo remanescente para o Banco: 748 - Banco Sicredi Agência: 3953 Conta Corrente: 54113-7 Razão social: Condomínio do Edifício Residencial Di Cavalcante CNPJ: 08.***.***/0001-85 Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 09:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:56
Outras decisões
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:16
Determinada a citação de JOSE JOCIVANE TAVARES DE ARAUJO - CPF: *46.***.*04-00 (EXECUTADO)
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11/01/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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