TJDFT - 0757191-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
15/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 15:05
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:26
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Forçoso reconhecer o equívoco na distribuição eletrônica, pois a parte autora pretende o processamento da ação em uma das Varas Cíveis de Brasília.
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO ANTONIO SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *00.***.*46-15 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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14/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:12
Deferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757191-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: ANDERSON JOSE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Inicialmente, a ação foi ajuizada em nome do espólio de Francisco Antônio Salazar da Veiga Pessoa, representado pelo inventariante Eduardo Bittencourt Salazar da Veiga Pessoa.
O inventário foi realizado de forma extrajudicial, nos termos da escritura pública de ID nº 174424992.
Contudo, consta no polo ativo somente um dos herdeiros.
Deste modo, para fins de saneamento do feito, intime-se o Exequente para informar no prazo de 05 (cinco) dias se o inventário dos bens deixados pelo falecido Francisco Antônio Salazar da Veiga Pessoa, que tramita no 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília sob o nº 379165, foi finalizado. 2.
Sem prejuízo, determino a pesquisa de endereços da parte Executada nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD e SINESP, que inclui INFOJUD, INFOSEG, RAIS, RENAVAN E RENACH.
Juntada a pesquisa, intime-se a Parte Exequente a indicar o endereço onde deverá ser feita a diligência de citação.
Acaso haja mais de um endereço, a mesma deverá diligenciar para indicar um endereço haja vista que repugna à economia processual a realização de atos processuais inúteis como a remessa de um sem número de mandados de citação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:41:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:49
Outras decisões
-
06/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/02/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757191-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA EXECUTADO: ANDERSON JOSE SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 19:42:22. -
23/01/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:13
Deferido o pedido de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA - CPF: *98.***.*90-10 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:12
Outras decisões
-
08/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/10/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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