TJDFT - 0019997-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 22:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de FASHION HOUSE SERVICOS DE DECORACAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019997-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: FASHION HOUSE SERVICOS DE DECORACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução proposta por PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de FASHION HOUSE SERVICOS DE DECORACAO LTDA - ME.
Na decisão de ID 79746648, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180350306. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89608465, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79746648, que ocorreu em novembro de 2017, conforme ID 79746649, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:37
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FASHION HOUSE SERVICOS DE DECORACAO LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:47
Processo Desarquivado
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26/04/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:55
Outras decisões
-
19/04/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2021 16:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PERSIANA SUED INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de FASHION HOUSE SERVICOS DE DECORACAO LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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