TJDFT - 0725813-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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07/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CRISTOVAO MOREIRA DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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02/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/01/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 16:42
Processo Desarquivado
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:21
Homologada a Transação
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04/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/04/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:43
Mandado devolvido dependência
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31/01/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
ACOLHO o pedido de reconsideração (ID 184081901) quanto ao pedido de exclusão dos honorários da decisão de ID 183422020.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:15
Determinada a citação de CRISTOVAO MOREIRA DE ANDRADE - CPF: *06.***.*68-29 (REQUERIDO)
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24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir os honorários da planilha de débitos (ID 182815344).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/01/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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