TJDFT - 0753554-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 19:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
27/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753554-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULISSES PEREZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor, JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória que, na origem (Processo nº. 0719375-44.2023.8.07.0009 - Despejo c/c cobrança de aluguéis), indeferiu a liminar de despejo.
O Juiz do feito indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, por entender que "o contrato celebrado entre as partes não comporta despejo liminar, por expressa vedação legal, como já esclarecido em ID. 180078179, e no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009”.
Em apertada síntese, o recorrente pugna pelo deferimento da liminar, “por motivos humanitários porque precisa dos valores dos alugueres atrasados, cerca de R$ 15.000,00, para comprar medicamentos, pois tem cardiopatia grave conforme laudo pericial em anexos”.
Narra que o agravado está em mora em relação aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e que o saldo devedor é de aproximadamente R$ 15.000,00.
Defende ser nula a cláusula que prevê a existência de fiador como garantia, de modo que seria cabível a concessão da liminar de despejo.
Sustenta que, mesmo que seja válida a garantia fidejussória, a fiança já teria se exaurido porque o contrato foi feito com prazo de um ano em 2010 e, depois, foi transformado em contrato por prazo indeterminado e a suposta garantia teria que ser renovada por exigência da Lei, o que não ocorreu.
Requer, assim, a concessão da liminar de despejo, com substituição da caução pelo crédito que o autor tem com o réu.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A liminar foi indeferida (ID 54554779).
No ID 54626804, o recorrente pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada obstante os argumentos trazidos novamente pelo recorrente, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, a matéria debatida no presente recurso - possibilidade da concessão liminar de despejo - já está sendo analisada no agravo de instrumento nº. 0751350-14.2023.8.07.0000, anteriormente interposto pelo ora agravante, não tendo o recorrente apresentado, nesta oportunidade, nenhum fato novo relativo ao tema.
Por oportuno, destaco que constou da decisão ora recorrida que: “Primeiramente, quanto ao novo pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A partir dos elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Observe-se que o contrato celebrado entre as partes não comporta despejo liminar, por expressa vedação legal, como já esclarecido em ID. 180078179, e no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009.
Assim, não há como acolher o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cumpram-se as determinações de ID. 180078179.
Intime-se".
Ocorre que a liminar em questão já havia sido apreciada anteriormente pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
No caso em tela, como se observa de ID. 180016962, p. 1, III, o contrato possui garantia fidejussória - fiadora -, incorrendo na vedação implícita do artigo 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, por força do artigo 37, inciso II, da Lei n.º 8.2445/91.
Como exposto pelo relator no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009, "ademais, como referido, o contrato firmado entre as partes foi garantido por fiança, fato que inviabiliza o despejo nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/1991, bem como houve a purga da mora, o que impede a rescisão contratual (art. 59, §3º da citada Lei)".
Finalmente, a devolução do imóvel à TERRACAP (proprietária) não é fundamento descrito no artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, apta a ensejar o deferimento da liminar.
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo”.
E, contra esta primeira decisão, o recorrente já havia se insurgido - Agravo de instrumento nº. 0751350-14.2023.8.07.0000 -, que se encontra em tramite nesta Turma Cível.
Ou seja, a matéria em voga (possibilidade da concessão liminar de despejo) já está sendo analisada por esta Turma neste outro agravo.
Nesses termos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Atente-se o advogado que a reiteração de sua conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753554-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULISSES PEREZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor, JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória que, na origem (Processo nº. 0719375-44.2023.8.07.0009 - Despejo c/c cobrança de aluguéis), indeferiu a liminar de despejo.
O Juiz do feito indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, por entender que "o contrato celebrado entre as partes não comporta despejo liminar, por expressa vedação legal, como já esclarecido em ID. 180078179, e no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009”.
Em apertada síntese, o recorrente pugna pelo deferimento da liminar, “por motivos humanitários porque precisa dos valores dos alugueres atrasados, cerca de R$ 15.000,00, para comprar medicamentos, pois tem cardiopatia grave conforme laudo pericial em anexos”.
Narra que o agravado está em mora em relação aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e que o saldo devedor é de aproximadamente R$ 15.000,00.
Defende ser nula a cláusula que prevê a existência de fiador como garantia, de modo que seria cabível a concessão da liminar de despejo.
Sustenta que, mesmo que seja válida a garantia fidejussória, a fiança já teria se exaurido porque o contrato foi feito com prazo de um ano em 2010 e, depois, foi transformado em contrato por prazo indeterminado e a suposta garantia teria que ser renovada por exigência da Lei, o que não ocorreu.
Requer, assim, a concessão da liminar de despejo, com substituição da caução pelo crédito que o autor tem com o réu.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita.
A liminar foi indeferida (ID 54554779).
No ID 54626804, o recorrente pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada obstante os argumentos trazidos novamente pelo recorrente, verifico que o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, a matéria debatida no presente recurso - possibilidade da concessão liminar de despejo - já está sendo analisada no agravo de instrumento nº. 0751350-14.2023.8.07.0000, anteriormente interposto pelo ora agravante, não tendo o recorrente apresentado, nesta oportunidade, nenhum fato novo relativo ao tema.
Por oportuno, destaco que constou da decisão ora recorrida que: “Primeiramente, quanto ao novo pedido de tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A partir dos elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Observe-se que o contrato celebrado entre as partes não comporta despejo liminar, por expressa vedação legal, como já esclarecido em ID. 180078179, e no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009.
Assim, não há como acolher o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cumpram-se as determinações de ID. 180078179.
Intime-se".
Ocorre que a liminar em questão já havia sido apreciada anteriormente pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
No caso em tela, como se observa de ID. 180016962, p. 1, III, o contrato possui garantia fidejussória - fiadora -, incorrendo na vedação implícita do artigo 59, § 1º, IX, da Lei n.º 8.245/91, por força do artigo 37, inciso II, da Lei n.º 8.2445/91.
Como exposto pelo relator no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009, "ademais, como referido, o contrato firmado entre as partes foi garantido por fiança, fato que inviabiliza o despejo nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/1991, bem como houve a purga da mora, o que impede a rescisão contratual (art. 59, §3º da citada Lei)".
Finalmente, a devolução do imóvel à TERRACAP (proprietária) não é fundamento descrito no artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, apta a ensejar o deferimento da liminar.
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de despejo”.
E, contra esta primeira decisão, o recorrente já havia se insurgido - Agravo de instrumento nº. 0751350-14.2023.8.07.0000 -, que se encontra em tramite nesta Turma Cível.
Ou seja, a matéria em voga (possibilidade da concessão liminar de despejo) já está sendo analisada por esta Turma neste outro agravo.
Nesses termos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Atente-se o advogado que a reiteração de sua conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753554-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ULISSES PEREZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor, JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória que, na origem (Processo nº. 0719375-44.2023.8.07.0009 - Despejo c/c cobrança de aluguéis), indeferiu a liminar de despejo.
O Juiz do feito indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, por entender que "o contrato celebrado entre as partes não comporta despejo liminar, por expressa vedação legal, como já esclarecido em ID. 180078179, e no acórdão prolatado nos autos n.º 0706315-04.2023.8.07.0009”.
Em apertada síntese, o recorrente pugna pelo deferimento da liminar, “por motivos humanitários porque precisa dos valores dos alugueres atrasados, cerca de R$ 15.000,00, para comprar medicamentos, pois tem cardiopatia grave conforme laudo pericial em anexos”.
Narra que o agravado está em mora em relação aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e que o saldo devedor é de aproximadamente R$ 15.000,00.
Defende ser nula a cláusula que prevê a existência de fiador como garantia, de modo que seria cabível a concessão da liminar de despejo.
Sustenta que, mesmo que seja válida a garantia fidejussória, a fiança já teria se exaurido porque o contrato foi feito com prazo de um ano em 2010 e, depois, foi transformado em contrato por prazo indeterminado e a suposta garantia teria que ser renovada por exigência da Lei, o que não ocorreu.
Requer, assim, a concessão da liminar de despejo, com substituição da caução pelo crédito que o autor tem com o réu.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Ausente o preparo, em razão da parte litigar sob o pálio da justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analiso a probabilidade do provimento do recurso.
O autor propôs o despejo alegando a mora no pagamento dos alugueres e violações ao contrato, com alteração da estrutura do imóvel.
Posteriormente, pediu a desistência parcial da ação quanto ao despejo por violações ao contrato, mantendo tão somente o despejo por falta de pagamento.
Contudo, a concessão do despejo liminar pleiteada pelo agravante encontra óbice no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, uma vez que o contrato firmado entre as partes é garantido por fiança (ID 180016962, processo de origem), modalidade de garantia prevista no art. 37, inciso II, da referida lei: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)”.
A previsão da garantida fidejussória afasta a possibilidade de concessão da liminar de despejo.
Cumpre registrar que a análise acerca da alegação de nulidade da fiança prestada ou mesmo a análise do prazo de validade da garantia depende de dilação probatória e manifestação da parte contrária.
Ademais, em ação de despejo ajuizada anteriormente pelo agravante (Processo nº. 0706315-04.2023.8.07.0009), em razão do mesmo contrato de locação firmado com o agravado, foi reconhecida na fundamentação do acórdão a existência da garantia fidejussória, o que impossibilita a concessão da liminar de despejo Assim, em análise perfunctória, não vislumbro probabilidade do direito para concessão da liminar de despejo.
CONCLUSÃO ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
10/01/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (AGRAVANTE)
-
19/12/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/12/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de reclamação
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16/12/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/12/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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