TJDFT - 0737639-07.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Enviado por e-mail e malote digital
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28/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:58
Processo Reativado
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25/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Itaúna, MG, por malote digital.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIME MARCIANO em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737639-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que declinou da competência, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que não há no caso falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nos autos.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
Por outro vértice, não é demais ressaltar que enquanto o embargante transcreve ementa do Superior Tribunal de Justiça do ano de 2014, o mesmo Tribunal, no ano de 2025, já julgou diversos recursos acolhendo a tese relativa à necessidade de se respeitar o foro das agências, sendo esta expressamente indicada no documento de ID 106936890.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Ressalta-se que a irresignação do embargante em relação à decisão, com fundamento em jurisprudência e dispositivos legais, desafia recurso próprio, e não embargos de declaração.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão.
Cumpra-se a decisão retro.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:05
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:42
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737639-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para considerar a data do saque como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo que a discordância da parte deve ser objeto do recurso cabível.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737639-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
JAIME MARCIANO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que ao se aposentar, após anos de serviço público, recebeu a quantia irrisória de R$ 2.200,41 como saldo de sua conta PASEP.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como efetuar o repasse do valor devido.
Afirmou a competência da Justiça Estadual.
Indicou a necessidade de exibição das microfilmagens entre os anos de 1974 a 1985.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a exibição de documentos e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 242.839,76 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Anexou documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 107436345), a parte autora apresentou petição e realizou o pagamento das custas (ID 109596325 e 111316619).
Anexou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 109073202).
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e do valor da causa.
Arguiu a inépcia da inicial.
Suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo (artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003).
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União.
Alegou a necessidade de suspensão dos autos devido ao incidente de resolução.
Suscitou prejudicial de mérito, ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
Aponta, ainda, que último pagamento ao PASEP ocorreu em 1989, razão pela qual o prazo prescricional findou em 1993.
No mérito, aduziu que os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Argumentou que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes aos rendimentos em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Afirmou o não cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 117687571) e anexou documentos.
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 120408507). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à exibição de documentos, conforme já informado à parte, a administração das contas do Pasep passou a ser de responsabilidade da ré em data posterior (ID 112501319), não cabendo a ela exibir documentos que não possui.
Em relação à suspensão dos processos que envolvem o objeto destes autos, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão.
Em relação à impugnação do benefício da gratuidade da justiça, diante da realização do recolhimento de custas da parte autora (ID 109596325), a insurgência da ré está prejudicada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, por incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, evidente que tal questão não se refere às hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil.
O valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido.
Logo, rejeito a impugnação.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prejudicial de prescrição Primeiramente, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora a parte autora afirme que somente recentemente teve ciência do alegado desfalque no saldo da conta do PASEP, é certo que, em abril de 2009, recebeu o valor de R$ 2.200,41 disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial para considerar a prescrição, pois foi a data em que tomou ciência do saldo existente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos a pretensão é indicar o termo inicial do prazo prescricional em conta individual do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 27/04/2009 (ID 115045864 - Pág. 49) e a ação foi ajuizada somente em 26.10.2021, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2019.
Não merece acolhida, ainda, a assertiva de que o prazo somente teria sido iniciado a partir da data em que teria sido emitido o extrato ou que só soube recentemente da conta do Pasep, pois, a toda evidência, no momento do saque, a parte autora tomou ciência do valor existente e, portanto, naquela mesma data, reputando eventual incorreção, poderia ter solicitado o respectivo extrato para a adoção das providências que entendesse cabíveis.
Não há notícia nos autos no sentido de que tenha sido impedida de obter tal extrato em data anterior ou de solicitar os esclarecimentos que entendesse pertinentes. É certo que a pretensão exposta na inicial não é imprescritível.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição.
No que tange ao pedido de dano moral, como já fundamentada a relação existente entre as partes não está sob a exige das relações de consumo, razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado na demanda quanto ao dano moral pleiteado é o determinando no Código Civil, em seu art. 206, § 3º, inciso V, qual seja, três anos.
Feitas tais considerações, bem como tendo em vista que o termo inicial da prescrição ocorreu em 27/04/2009, forçoso reconhecer, também, a prescrição da pretensão de reparação dos eventuais danos morais. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/01/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/01/2024 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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18/01/2024 15:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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15/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:00
Outras decisões
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08/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/01/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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25/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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24/04/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/04/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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23/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 11:12
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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11/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de JAIME MARCIANO em 13/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:38
Outras decisões
-
29/11/2021 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
02/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
02/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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