TJDFT - 0747721-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*20-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0747721-32.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ALMIR JOSE DO NASCIMENTO AGRAVADO: CLEONICE RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
O primeiro devedor agrava contra a decisão (id 53216887, fls. 80-1) da 1ª Vara Cível de Samambaia que rejeitou sua impugnação, fundada na ausência de intimação para o cumprimento de sentença, e considerou válidos todos os atos processuais realizados no seu curso.
Afirma que não foi devidamente intimado do cumprimento de sentença, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo nulos os atos processuais praticados (CPC 280 e 281).
Alega que, apesar de citado na demanda de conhecimento, figurou como revel e não foi intimado dos atos processuais, a não ser para pagamento voluntário da dívida no início do cumprimento de sentença, ocasião em que, contudo, o AR voltou sem cumprimento pelo motivo “Mudou-se”, não sendo tentada a realização do ato por oficial de justiça, que soube da penhora do veículo por terceiro, a quem o alienou.
Sustenta se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.
Aponta perigo de dano na possibilidade de expropriação do veículo em posse de terceiro de boa-fé.
Pede a suspensão da decisão até o julgamento do AGI. 2.
Não vejo, em princípio, configurado o fumus boni iuris.
O agravante foi citado na demanda de conhecimento, no endereço indicado na inicial (id 33725631, fl. 9 – autos principais), porém não contestou, nem constituiu advogado, atraindo a revelia.
No início do cumprimento de sentença, o Juízo a quo intimou-o ao pagamento voluntário da dívida, no mesmo endereço da citação (id 33725681– autos principais), sendo certificado nos autos que o AR expedido voltou, sem cumprimento, com a informação de mudança de residência (id 33725683, fl. 18 – autos principais).
Com a penhora do veículo, foi expedido novo mandado de intimação infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado que, segundo informação do inquilino, o agravante é o proprietário do imóvel, mas não reside no local, nem logrou ser contatado por telefone (id 122933999 – autos principais).
Consoante CPC 274 e 513, § 2º, II, e § 3º, o devedor sem patrono constituído nos autos será intimado por aviso de recebimento, considerando-se válida a diligência dirigida ao endereço constante dos autos, se não houver prévia comunicação ao Juízo de mudança de endereço.
Logo, cabia ao recorrente comunicar nos autos a mudança de residência, não havendo irregularidade processual. 3.
Indefiro o efeito suspensivo.
Informe-se o Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
20/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 21:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/12/2023 12:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/11/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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