TJDFT - 0726915-41.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726915-41.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZANETTI RABELO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
MARIA ZANETTI RABELO ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que após anos de serviço público, se deparou com a quantia irrisória de R$ 567,55 em sua conta PASEP.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Aduziu a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Afirmou a competência da Justiça Estadual.
Afirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Defendeu a ausência de prescrição, aplicando-se o prazo de 20 anos.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a exibição de documentos e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 18.606,06 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Anexou documentos.
Determinada a emenda a inicial para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (ID 99184944), a parte autora realizou o pagamento das custas (ID 100005015).
A parte ré apresentou contestação (ID 102472627), na qual arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo à União a gestão do fundo (artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 4.751/2003).
Arguiu a preliminar de incompetência absoluta, pois o julgamento da lide é da competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, bem como a preliminar de incompetência relativa, pois a autora reside em Brasília.
Alegou a necessidade de suspensão dos autos devido ao incidente de resolução.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa.
Suscitou prejudicial de mérito, ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32.
Apontou, ainda, que último pagamento ao PASEP ocorreu em 1989, razão pela qual o prazo prescricional findou em 1993.
No mérito, aduziu que os índices de atualização foram calculados segundo a resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Argumentou que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores referentes aos rendimentos em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Afirmou o não cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 103568539).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 104705805). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, aparte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à incompetência relativa, como a própria ré reconhece, a autora reside em Brasília, local em que ajuizou a ação e onde a parte ré também tem sua sede e filiais, tratando-se de mais uma das dezenas de preliminares sem fundamento jurídico que a parte ré insiste em apresentar, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, trata-se, mais uma vez, de impugnação destituída de fundamento jurídico, pois autora recolheu as custas.
Em relação à impugnação ao valor da causa, evidente que o valor da causa está atrelado ao valor pretendido e, no caso concreto, eles são absolutamente idênticos.
Trata-se de conceito elementar para os operadores do Direito e não se vislumbra o motivo pelo qual a ré insiste em tal impugnação em todas as contestações apresentadas.
A incorreção do valor pretendido diz respeito ao mérito, acarretando na procedência ou improcedência do pedido.
Logo, rejeito a impugnação.
Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prejudicial de prescrição Primeiramente, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ressalta-se que embora a parte autora defenda a aplicação do prazo de vinte anos, utilizando como base o Código Civil de 1916, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Foi fixado, portanto, o prazo prescricional de dez anos, sendo o termo inicial a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Nesse sentido, conforme bem observa a própria parte autora, a data a ser considerada é 07/06/2010, quando foi disponibilizado e pago pela instituição financeira a quantia de de R$ 567,55.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos se discute o termo inicial do prazo prescricional em conta do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 07/06/2010 (ID 99099525 - Pág. 3) e a ação foi ajuizada somente em 02/08/2021, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2020. É certo que a pretensão exposta não é imprescritível.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição.
Em relação ao pedido de dano moral, como exposto anteriormente, a relação existente entre as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional é o determinado no Código Civil, em seu art. 206, § 3º, inciso V, qual seja, três anos.
Assim, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 07/06/2010, forçoso reconhecer, também, a prescrição da pretensão de reparação dos eventuais danos morais. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:58
Outras decisões
-
08/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:17
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
30/09/2021 20:17
Outras decisões
-
23/09/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2021 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:12
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:04
Outras decisões
-
13/08/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723305-65.2021.8.07.0001
Maria Clara de Morais Godinho
Drielly Caroline Faria
Advogado: Raquel Fernandes do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 14:33
Processo nº 0775014-26.2023.8.07.0016
Luana de Souza Goncalves
Wyslaine da Costa Almeida
Advogado: Luana de Souza Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:58
Processo nº 0754419-06.2023.8.07.0016
Cristiano Ferreira Peres
Banco Csf S/A
Advogado: Gabriela Chaves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 18:56
Processo nº 0748949-42.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luana Maria Querino dos Santos
Advogado: Clemilton Oliveira Rodrigues Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:57
Processo nº 0700797-97.2023.8.07.0020
Danielle Cristine Silva Santos
Best Creche e Centro Educacional Eireli
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 21:00