TJDFT - 0743901-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743901-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: DONISOR DE OLIVEIRA E SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 187948175.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:41:27.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
28/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743901-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: DONISOR DE OLIVEIRA E SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confirmada a competência deste juízo para o julgamento desta ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o caso não atrai a aplicação da legislação consumerista, dado que a cédula de crédito rural consiste em operação de mútuo bancário para a concessão de crédito voltado ao fomento da atividade produtor rural, que, portanto, não se equipara à figura do destinatário final, nos termos previstos no art. 2º do CDC.
No que concerne à suposta ausência de documentos, a cédula de crédito rural é suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, sendo a eventual ausência de pagamento questão de mérito desta liquidação.
O BB realmente tem o dever de guarda dos documentos em questão durante o período do prazo prescricional, que se interrompeu com a citação na ação civil pública que ora se visa liquidar, não tendo havido ainda formação de coisa julgada na fase de conhecimento e, por isso, sequer começou a correr o prazo prescricional para liquidação ou cumprimento de sentença.
Relativamente ao litisconsórcio necessário com a União e o Banco Central, não é possível acolher a tese, uma vez que a condenação entre todos os réus (BB, BACEN e União) foi solidária, o que implica a possibilidade de o autor exigir a totalidade da dívida de quem ele quiser.
Por isso, também deve ser rechaçada a alegada competência da Justiça Federal, pois somente competente para o julgamento de casos que correspondam às hipóteses do art. 109, CF, o que não se observa nos autos já que o autor é pessoa física e o réu, sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Ainda que assim não fosse, o chamamento ao processo se aplica somente à fase de conhecimento, porque a sua razão de ser é precisamente a constituição de título que permita ao devedor-réu a execução da cota parte dos demais.
O objetivo dessa intervenção de terceiros não é discutir o valor da dívida, mas, sim, quem responde por ela, o que é sempre decidido em fase de conhecimento, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Aliás, o CPC foi explícito nas hipóteses em que a intervenção de terceiros cabe em qualquer fase do processo (por exemplo, art. 134, acerca da desconsideração da personalidade jurídica), não havendo disposição semelhante em relação ao chamamento ao processo.
Ademais, fazer o chamamento ao processo nesta fase seria somente instituir uma forma transversa de litisconsórcio necessário, em que o devedor obrigaria o credor a executar a todos, o que contraria a própria natureza da dívida solidária.
Concluindo esse tópico, a simples possibilidade de o codevedor exercer o direito de regresso não lhe dá o direito de exigir a presença dos demais, exclusivamente para que todos possam debater o valor do débito.
Se o devedor incluído no polo passivo negligenciar alguma tese defensiva importante, arcará com as consequências do fato, pagando mais do que os demais.
Por outro lado, se expuser todas as teses adequadamente, o valor pago por ele vinculará os outros devedores quanto ao ressarcimento da cota parte de cada um.
Quanto à inépcia da petição inicial, os extratos e comprovantes de pagamento não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, provas.
O conceito de documento essencial à propositura da ação é aquele sem o qual o processo não pode sequer começar, e não aquele que comprova o mérito do pedido.
No caso concreto, portanto, trata-se das cédulas de crédito, as quais foram devidamente apresentadas.
O Banco também alega que os abatimentos oriundos de securitização, indenização PRO-AGRO, abatimentos negociais etc. devem ser levados em consideração, no momento da realização dos cálculos.
Na verdade, esses eventos são irrelevantes, exatamente em razão do que alegado pelo banco no parágrafo anterior.
Só importa o que o autor efetivamente pagou, nos termos esclarecidos nos EDcl no REsp 1.319.232.
Portanto, dentre todos os lançamentos nos extratos, só serão computados nos cálculos aqueles que efetivamente significarem que o autor pagou algo referente à dívida da cédula de crédito rural.
Quanto aos cálculos, ambas as partes reconheceram que não se trata de simples cálculo aritmético, pois é necessário apreciar a eventual incidência de IPC em abril de 1990, além de prováveis lançamentos de diferenças decorrentes de adequação e correção monetária (Lei 8.088/1990), bem como efetiva liquidação da operação como fator de redução do diferencial do Plano Collor.
Diante do exposto, defiro o pedido do ré para a produção de prova pericial contábil e nomeio a contadora LUCIANA AVELAR REZENDE ( CPF nº *36.***.*62-90; e-mail: [email protected]) para realizar os cálculos, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários, conforme decidido no REsp Repetitivo 1.274.466/SC, visto que o banco foi sucumbente na ação principal.
Contudo, tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, especialmente em matéria tão específica como a liquidação da sentença coletiva sobre as cédulas de crédito rural atreladas à poupança emitidas pelo Banco do Brasil, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como indicação de assistentes técnicos.
Sem prejuízo, apresento desde já os seguintes quesitos do Juízo: 1) qual o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 na(s) cédula(s) de crédito rural descrita(s) na inicial? 2) há valores a serem ressarcidos, considerando o índice fixado na decisão da ação coletiva (Recurso Especial n. 1.319.232/DF), ou seja, a diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), bem como eventuais descontos e abatimentos, como aquele decorrente da Lei 8.088? Friso que os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação na ação de conhecimento, 21/07/1994 (Tema 685 - Resp 1.370.899/ SP), no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês e a correção monetária, devida a partir do efetivo pagamento a maior.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 dias, e, concordando com os honorários, a requerida deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação, já que foi ela quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/01/2024 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/05/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:28
Processo Reativado
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28/04/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Piracanjuba/GO
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27/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 19:45
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:45
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 20:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:05
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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