TJDFT - 0753732-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:12
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753732-77.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO AGRAVADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Consulta ao andamento processual do feito de origem evidencia que o processo foi sentenciado, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017)” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Brasília/DF, 21 de março de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:08
Prejudicado o recurso
-
22/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0753732-77.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO AGRAVADO: AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LENIR DA SILVA PERDIGAO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido em face de AROLDO LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI: “INDEFIRO o requerimento de ID.171684456, eis que a própria decisão agravada (ID.167501330) condicionou o seu cumprimento à sua preclusão.
Observa-se que o julgamento do AGI é prejudicial ao prosseguimento da ação.
Aguarde-se o julgamento definitivo do mencionado recurso.” A Agravante sustenta que o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao AGI 0735834- 51.2023.8.07.0000 autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Afirma que o cumprimento de sentença perdeu o seu caráter provisório, “não havendo mais oportunidade de questionar o mérito da ação e a exequibilidade da sentença”.
Salienta que há o risco de o Agravado se desfazer de seus bens.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante o envio dos autos à Contadoria conforme determinado na decisão de id. 170447639. É o relatório.
Decido.
O Agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando excesso de execução: a dívida cobrada corresponderia a R$ 208.109,61 e não a R$ 210.260,54.
Para a verificação do excesso de execução arguido foi determinada a realização de cálculos pela Contadoria, condicionada, no entanto, à preclusão da decisão contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento 0735834-51.2023.8.07.0000.
A decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso baseou-se justamente no fato de que a própria decisão agravada condicionou à preclusão o envio dos autos à Contadoria para a apuração do valor exato da dívida.
Essas decisões, no entanto, precisam ser devidamente contextualizadas.
A atuação da Contadoria foi considerada necessária para a apuração do excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.
Logo, a preclusão consignada nas referidas decisões abrange apenas a parte da dívida controvertida, ou seja, impede que, até o julgamento do mencionado agravo de instrumento, o cumprimento de sentença prossiga pela totalidade do débito.
Significa dizer que não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa do débito, mesmo porque a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo ope legis, presente o disposto no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, o que está efetivamente dependente do julgamento do Agravo de Instrumento 0735834-51.2023.8.07.0000, pelo próprio teor da decisão contra a qual foi interposto, é a impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, e não propriamente o cumprimento de sentença.
Isto posto, defiro em termos a antecipação da tutela recursal para assegurar a continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa da dívida.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/12/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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