TJDFT - 0709108-48.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 12/06/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 199426869), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de RUBISMAR ALVES DOS ANJOS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Renove-se a pesquisa SISBAJUD por 30 (trinta) dias - teimosinha, levando-se em consideração o valor de R$2.479,96 (ID 209195405).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:10
Outras decisões
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04/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCELO DAMASCENO DE SOUZA *25.***.*35-00 em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCELO DAMASCENO DE SOUZA *25.***.*35-00 em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DAMASCENO DE SOUZA *25.***.*35-00 em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709108-48.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo a emenda.
Reestabeleça-se o Executado.
Anote-se o sucessor legal da Empresa-Autora no polo Ativo, Sr.
Rubismar Alves dos Anjos, CPF n. *43.***.*88-34.
Dê-se baixa no atual autor VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI, bem como nos procuradores LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER e CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO, conforme revogação de mandado de ID 181641339.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.236,44.
Intime-se a parte vencida, , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Advirta-se à Parte Autora de que as consultas realizadas esgotarão a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo, retirando-se da planilha os honorários pleiteados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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13/12/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
15/02/2022 01:09
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 16:48
Expedição de Edital.
-
11/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/02/2022 09:40
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCELO DAMASCENO DE SOUZA *25.***.*35-00 em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI em 09/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 00:14
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELO DAMASCENO DE SOUZA *25.***.*35-00 em 25/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 10:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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