TJDFT - 0700248-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
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05/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700248-07.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC.
Ressalte-se que cabe ao credor promover sua averbação no registro dos veículos junto ao DETRAN.
Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 23.09.2025 e o decurso do prazo prescricional em 23.09.2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA ( CPF nº *73.***.*81-15); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 14.381,81 (quatorze mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700248-07.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA DESPACHO Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em 02/08/2024 23:59.
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11/06/2024 22:49
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 22:49
Indeferido o pedido de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA - CPF: *73.***.*81-15 (EXECUTADO)
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700248-07.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 3,224.99, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:44
Outras decisões
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23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700248-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se a ré: MARIA CASILDA MENDONCA DA FONSECA Endereço: Cond.
Privê Lucena Roriz Rua 06, Módulo 19, Lote 7, 7, Lote 7-A, Ceilândia Norte - DF - CEP: 72268-000 para pagar a quantia principal de R$ 14.381,81 ( quatorze mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos ), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183009015 Petição Inicial Petição Inicial 24010509373749500000167640556 183009024 Procuração Mariza atualizada Procuração/Substabelecimento 24010509373834500000167640565 183009023 ALTERAÇÃO CONTRATUAL (contrato social) (1) Contrato social 24010509373871800000167640564 183009022 RG Sócia Mariza Documento de Identificação 24010509373929400000167640563 183009021 2668_IDENT 2668 Documento de Identificação 24010509373962400000167640562 183009020 2668 - Notas_compressed Título de Crédito 24010509373997700000167640561 183009019 2668 - Planilha Documento de Comprovação 24010509374044900000167640560 183009018 2668 - Calculo Documento de Comprovação 24010509374082800000167640559 183009017 2668 - GuiaInicial0300182998 Guia 24010509374124900000167640558 183009016 2668-CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24010509374159600000167640557 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:05
Outras decisões
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05/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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