TJDFT - 0723147-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:21
Arquivado Provisoramente
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05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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04/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:49
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 23/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera RENAJUD (ID 207741214), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5, I , do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ATRIA CONFECCOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:04
Indeferido o pedido de ATRIA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 12:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:50
Deferido o pedido de ATRIA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIPAPER PAPELARIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 179326532.
Retifique-se o valor da causa para R$ 36.348,14, tendo em vista que o valor que a parte exequente pretende na execução.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte exequente para emendá-la nos termos dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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