TJDFT - 0702224-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:14
Outras decisões
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LUANA VILAR GOMES em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:10
Declarada incompetência
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702224-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA VILAR GOMES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Considerando que a devolução do AR informando o não cumprimento do mandado de citação, devido ao motivo mudou-se, de ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerente intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL" -
25/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:27
Outras decisões
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04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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03/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
01.
O relatório médico que indica a realização de cirurgias plásticas reparadoras está datado de 19/09/2023.
O lapso temporal entre o relatório médico e a presente ação permite inferir não haver risco de perecimento do direito ou perigo de perdimento de janela terapêutica.
Estimo, portanto, não haver urgência tal que justifique a antecipação da tutela sem prévia oitiva do plano de saúde, notadamente porque o TEMA 1069-STJ assegura ao plano de saúde a faculdade de avaliar o caso por junta médica para dirimir a divergência técnico assistencial quanto a natureza reparatória ou estética do procedimento demandado.
Nesse cenário, INDEFIRO a tutela de urgência. 02.
Solicito a autora juntar, no prazo de 15 dias, documentos que comprovem a ventilada incapacidade econômica para suportar as módicas despesas processuais.
Isso porque a requerida está litigando contra plano privado, o que permite inferir possuir renda suficiente para suportar as sempre módicas despesas processuais de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 23:37
Recebidos os autos
-
22/01/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 23:28
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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