TJDFT - 0745109-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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24/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:22
Deferido o pedido de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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06/03/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:31
Processo Desarquivado
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10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 09:15
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, dou o feito por saneado, ao tempo em que DECRETO a revelia do réu.
Como destinatário da prova, entendo pela desnecessidade de produção de provas, além das constantes nos autos (art. 370 do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de URZEDO E OLIVEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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10/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID. 184764658.
Retifique-se o cadastro dos autos para fazer constar como classe judicial Procedimento Comum Cível.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:44
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, na forma do artigo 320 do CPC e sob pena de indeferimento da inicial, apresentar o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado.
Inexistindo, faculto à autora a conversão do feito em ação de cobrança no mesmo prazo da emenda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/01/2024 22:03
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:31
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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