TJDFT - 0716174-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELCIO FRIEDRICH em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ELCIO FRIEDRICH em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:49
Deferido o pedido de ELCIO FRIEDRICH - CPF: *06.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 20:28
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELCIO FRIEDRICH em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716174-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCIO FRIEDRICH REQUERIDO: BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ELCIO FRIEDRICH em face de REQUERIDO: BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Rejeito a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será objeto de análise.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a questão sub judice centra-se na impossibilidade de cumprimento do contrato relativo ao evento festivo em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Aplica-se ao contrato firmado entre as partes a Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 24/08/2020, visa regular os contratos envolvendo turismo e cultura que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, razão pela qual a norma é aplicável até mesmo a contratos celebrados anteriormente e cuja inexecução decorreu do estado de calamidade pública provocada por ela. É certo que não há culpa da parte requerida, tampouco da parte autora, no descumprimento do contrato de prestação de serviços, haja vista o cenário pandêmico, e considerando que a essência do contrato firmado é de turismo e cultura, ou, ao menos, depende destes setores, a aplicação das disposições previstas na Lei nº 14.046/2020 é medida a se impor.
Quanto ao reembolso do valor do contrato, o artigo 2º da referida Lei dispõe que: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Verifica-se que não há interesse da parte autora em nenhuma dessas opções dadas pela legislação, uma vez que formula pedido de cancelamento do contrato e reembolso da quantia paga.
Apesar de a Lei n. 14.046/2020 trazer previsões que mitigam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais atingidas pelos impactos da pandemia, é certo que não pode o consumidor sofrer ônus excessivo de ser obrigado a se manter em relação contratual ante as particularidades do caso concreto, tendo em vista que a proteção do consumidor é garantido constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, hierarquicamente superior e que deve prevalecer em caso de conflito com legislação infraconstitucional.
Logo, diante do desinteresse do consumidor na remarcação do evento, verifica-se impossibilitada a prestação de serviços na forma contratada.
Assim, é o caso de aplicação do artigo 393 do Código Civil, a ver: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores pagos, por decorrência do cancelamento do contrato.
O reembolso, todavia, não será de forma imediata, uma vez que o art. 2º, §6º, da Lei n. 14.046/2020, determina que “O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)” Portanto, considerando que o evento cancelado estava marcado para o o ano de 2020, a parte ré deverá restituir a quantia paga até o dia 31 de dezembro de 2022, com a devida atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, nos termos do artigo 2º, § 6º, c/c artigo 4º, §1º, ambos da Lei nº 14.046/2020, até porque a finalidade da legislação também foi evitar o desequilíbrio econômico das empresas de turismo e cultura caso tivessem que restituir imediatamente o valor aos consumidores.
No caso, como já dito, o evento estava marcado para o ano de 2020 e, portanto, o prazo de reembolso se encerrou em 31/12/2022.
Por consequência, a restituição deverá ocorrer de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do encerramento do prazo legal ocorrido em 31/12/2022.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não há como prosperar, uma vez que a pandemia da COVID-19 se qualifica como situação de caso fortuito e de força maior, absolutamente imprevisível aos contratantes, portanto, não há verdadeira rescisão contratual, mas simples resolução por impossibilidade de consecução do objeto almejado.
Ademais, o artigo 5º da Lei 14.046/2020 dispôs expressamente que “Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária” (grifo nosso).
Por fim, não há provas de que a conduta do requerido causou ofensas graves a direitos de personalidade da parte autora, de modo que não restou configurado dano moral na hipótese sob julgamento.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR o réu BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal ocorrido no dia 31/12/2022.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ELCIO FRIEDRICH em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BALADA BILHETERIA DIGITAL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELCIO FRIEDRICH em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:45
Outras decisões
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/08/2023 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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