TJDFT - 0712804-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712804-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA GOMES CRISTAL PIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por REBECCA GOMES CRISTAL PIO em face do DISTRITO FEDERAL e outros, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a manutenção classificatória no certame no qual foi aprovada.
Para tanto, sustenta que prestou concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal - Edital nº 17, de 03/11/2021; e nº 19, de 29/12/2021, logrando aprovação nas primeiras etapas, o que lhe assegurou a convocação para a fase consistente na realização de exames biométricos e avaliação médica, sendo considerada inapta por possuir artrodese de T12 a L4 associada à diminuição de mobilidade do tronco.
Alega que apresentou laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica ortopédica com a informação de que havia realizado tratamento cirúrgico de correção de escoliose, sem intercorrências e que sua eliminação atenta contra o Princípio do Livre Acesso ao Cargo Público.
Pondera que não é considerada deficiente, não podendo concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).
Acrescenta que interpôs recurso em face da decisão exarada pela junta médica apresentando laudo confeccionado por médico ortopedista, evidenciando sua aptidão para a posse e exercício no cargo de Escrivão da PCDF.
Esclarece que no dia 11/07/2022 foi publicado o resultado dos exames biométricos e avaliação médica não constando seu nome dentre os candidatos considerados aptos, tendo a Banca Examinadora se limitado a citar os dispositivos editalícios que não teriam sido atendidos, sem qualquer fundamentação fática e legal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Decisão de ID 134407097 indeferiu o pedido de tutela.
O CEBRASPE apresentou contestação no ID 137711759.
Em suas alegações argumenta que os documentos juntados pela Autora não prevalecem sobre o entendimento da Banca Examinadora.
Requer a improcedência do pedido.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 138351380.
Em suas razões de defesa, alega que a autora foi reprovada na Etapa da Avaliação Médica sem qualquer ilegalidade, posto que todo o procedimento administrativo transcorreu conforme previsto no Edital.
Diz que não tendo sido atendidos os critérios estabelecidos no Edital, não há que se falar em invalidação deste.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 141087871.
Decisão saneadora de ID 144256093 determinou a realização de perícia.
Laudo pericial juntado no ID 176586324.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do Laudo, a parte autora apresentou petição de ID 134246763, tendo o CEBRASPE se manifestado no ID 180175813 e o Distrito Federal apresentado impugnação no ID 180608622.
Laudo complementar juntado no ID 183052697.
O Laudo Pericial foi homologado em decisão de ID 185170493.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos observa-se que o ponto controverso da demanda consiste em saber se o Poder Público incorreu em ilegalidade quando da eliminação da autora de concurso público para ingresso nas fileiras da Polícia Civil do Distrito Federal (Escrivã) decorrente de inaptidão médica.
Pois bem.
O Anexo do Edital normativo prevê o seguinte acerca da temática ora em discussão (ID 132813145 - Pág. 19): 13 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem13.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 13.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 13.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 13.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. (...) 13.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 13.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 13.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem13.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 13.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 13.10.2 deste edital, e(ou) quaisquer das condições descritas nas alíneas “a” a “e” do subitem 13.7.3 deste edital, o candidato será considerado inapto. (...) 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 114) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve; (...) (Grifos nossos) In casu, observa-se que a postulante foi considerada inapta pela Banca Médica haja vista que foram constatadas condições incapacitantes nos termos do Edital, incompatíveis com o exercício do cargo almejado, conforme a justificativa do recurso administrativo interposto (ID 132813170 - Pág. 3).
Diante desse contexto, a fim de verificar a legalidade do posicionamento adotado pela Administração Pública, determinou-se a produção de prova pericial.
Do Laudo Pericial acostado aos autos extrai-se o seguinte (ID 176586324): XI.
CONCLUSÃO Trata-se de uma Periciada portadora de uma cifoescoliose do adolescente de 64°.
Foi submetida a tratamento cirúrgico com artrodese extensa, evoluindo no momento com limitações de movimentação da coluna conforme detalhado no item VIII desta. (grifos nosso) Ainda, em resposta aos quesitos apresentados colhe-se o seguinte: XI- QUESITOS DA AUTORA: 6.
A condição constatada causa incapacidade para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil? Para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, não, mas para pratica de atividades físicas que exijam alto impacto, sim. 7.
As atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal são: “desempenhar as atividades previstas na Lei Federal nº 4.878/1965, tais como atividade de nível superior com atribuições relativas ao cumprimento das formalidades legais de polícia judiciária necessárias aos inquéritos, termos circunstanciados, sindicâncias, processo administrativo disciplinar e demais serviços cartorários de apoio à autoridade policial, além de outras atribuições inerentes ao cargo, previstas em legislação específica, notadamente no art. 100 do Regimento Interno da PCDF, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490, de 22 de junho de 2009”.
Assim, indaga-se: a condição da Periciada compromete a execução das atribuições desse cargo? Para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, não, mas para prática de atividades físicas que exijam alto impacto, sim. 8.
Há incompatibilidade entre a alteração clínica com o exercício do cargo de Escrivão de Polícia Civil da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? Não para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, devemos ressaltar que não há como se fazer previsões sobre o futuro clínico de uma paciente, ou periciado, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto. 10.
A alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? Quanto a alteração clínica constatado poder ser o motivo determinante de frequentes ausências (atestados) ao exercício do cargo, esta afirmação fica prejudicada, já que não há como se fazer previsões sobre o futuro clínico de uma paciente, ou periciado. 13.
A Periciada apresenta condição laboral semelhante a uma pessoa saudável? Não, conforme detalhado no item VIII desta. 14.
A Periciada apresenta participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim, para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, mas não para a prática de atividades físicas que exijam alto impacto.
XII – QUESITOS DO RÉU: 7) O periciando apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? Trata-se de uma Periciada portadora de uma cifoescoliose do adolescente de 64°. 8) Essa doença/lesão é temporária (aquela para a qual se pode esperar recuperação/melhora dentro de prazo estimável) ou permanente/indefinida (aquela insuscetível de recuperação/melhora em prazo previsível)? A resposta deve levar em consideração os recursos da terapêutica e da reabilitação disponíveis na medicina atual.
Sequela parcial, mas definitiva. 12) Descrever quais as limitações funcionais para as atividades diárias e laborais que o periciando apresenta.
A periciada, no momento, não apresenta incapacidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil, mas poderá haver a potencialização da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto. 13) Considerando que o Edital que rege o certame em tela apresenta a descrição sumária das atividades vinculadas ao cargo pretendido pelo periciando Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019).
Pode-se inferir, tendo por base a natureza dessas atividades laborativas, que as mesmas estão associadas a elevado nível de estresse físico? Quesito detalhado em Edital.
Laudo Complementar juntado no ID 183052697 - Pág. 7 tece as seguintes considerações: CONFORME CONSTAM NAS CONCLUSOES DESTE PERITO: “Trata-se de uma Periciada portadora de uma cifoescoliose do adolescente de 64°.
Foi submetida a tratamento cirúrgico com artrodese extensa, evoluindo no momento com limitações de movimentação da coluna conforme detalhado no item VIII desta.
Que não há incompatibilidade para os trabalhos administrativos inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil.
Que não há como se fazer previsões sobre o futuro clínico de uma paciente, ou periciado, mas poderá haver a potencializarão da alteração clínica, na prática de atividades físicas que exijam alto impacto.
Devemos ressaltar que a patologia da periciada consta no edital conforme transcrita abaixo; 13.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 13.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: 102) artrodese em qualquer articulação da coluna vertebral; 114) qualquer diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve; Desse modo, de acordo com a justificativa apresentada pela Banca, bem como do relatado pelo próprio Perito, tem-se claro que a demandante foi considerada inapta com indicação explícita das regras do Edital aplicadas.
Repise-se que a explicação é correlacionada logicamente com o motivo de sua exclusão do certame, mostrando-se adequada.
Mister registrar, ainda, que não houve nenhuma irregularidade no tratamento dispensado a demandante pela Banca Examinadora, uma vez que foi devidamente atendido com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nortes constitucionais da Administração Pública.
A par disso, avaliando os elementos dos atos administrativos atacados, verifica-se que os agentes públicos que produziram o ato administrativo o fizeram com base em competência licitamente delegada; a finalidade não padece de qualquer desvio; a forma foi observada; os motivos, consistente nas razões de fato e de direito existem e o objeto encontra base jurídica.
Logo, encontro fundamentos suficientes para também afastar a conclusão da perícia, segundo a qual a autora teria aptidão para exercer o cargo de Escrivã da Polícia Civil.
Outrossim, a manutenção da candidata eliminada que foi considerada inapta pela Junta Médica oficial do concurso, por apresentar condição incapacitante prevista no Edital, implica violação direta aos princípios da vinculação ao Edital, isonomia e da impessoalidade.
A respeito do tema, confiram-se alguns precedentes do TJDFT: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF.
FASE DE EXAMES MÉDICOS.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE PREVISTA NO EDITAL.
EXCLUSÃO DA LISTA DE APROVADOS.
VALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Mantém-se a eliminação do candidato que foi considerado inapto pela junta médica oficial do concurso, por apresentar condição incapacitante prevista no edital - espondilólise -, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1118665, 07111631720178070018, Relator: ANGELOPASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no PJe: 24/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
PREVISÃO NO EDITAL.
LICITUDE DA ELIMINAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovado o acometimento do candidato de condição clínica de saúde incapacitante expressamente prevista no edital do certame e reconhecida a legitimidade da exigência, em decorrência da complexidade das funções exercidas no cargo almejado, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que o considerou inapto.(…) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1200124, 07291785120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL.
LEI ENTRE AS PARTES.
INSPEÇÃO SAÚDE.
DOENÇA OCULAR (CERATOCONE).
PATOLOGIA INCAPACITANTE.
REGRA EDITALÍCIA.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é o instrumento regulador do concurso, vinculando as partes, de modo que as normas nele contidas devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, com ressalva para os casos de flagrante ilegalidade, hipótese em que o judiciário poderá intervir. (…) 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1202047, 07028088120188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, o requerimento da autora não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito da demanda.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 16:29:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712804-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA GOMES CRISTAL PIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 144256093, foi deferida realização de prova pericial.
A proposta de honorários foi juntada no ID 157799292, onde foi indicado que os honorários seriam no importe de R$ 1.798,15 (mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
O Sr.
Perito juntou o laudo no ID 176586324, tendo sido complementado no ID 183052697.
As partes tiveram vista do laudo complementar.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Após atenta leitura das manifestações juntadas, verifico que a insurgência da parte autora e da parte ré Cebraspe contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida.
Destarte, homologo o laudo de ID 176586324, complementado no ID 183052697 Determino a tomada das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, que devem ser pagos na forma da Portaria 53/2011.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes a se manifestarem no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pelo autor.
Tudo feito, conclusos os autos para sentença, ocasião em que será apreciada a tese da perda do objeto, ventilada pelo DF no ID 180608622.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:59:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 22:20
Outras decisões
-
30/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712804-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REBECCA GOMES CRISTAL PIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Abra-se vista à autora dos documentos juntados pelo DF em ID 181071733, com prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, vista às partes acerca do laudo complementar.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:57:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Outras decisões
-
10/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/01/2024 09:06
Juntada de Petição de laudo
-
08/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:30
Outras decisões
-
06/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de laudo
-
10/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:57
Outras decisões
-
08/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 16/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de REBECCA GOMES CRISTAL PIO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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