TJDFT - 0703380-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 03:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/10/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703380-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES, BETICENA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que junto resultado da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
28/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703380-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES, BETICENA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal decorrido desde a última busca de ativos financeiros, defiro a renovação da pesquisa.
Nos termos do art. 854 do CPC, faça-se a pesquisa SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, com repetições automáticas programadas por até 30 dias Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:09
Outras decisões
-
30/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703380-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES, BETICENA FRANCISCA DA SILVA EXECUTADO: CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme portaria 1/2016 deste juízo, visto a petição retro, fica o autor intimado a fornecer planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
11/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:10
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:06
Determinado o arquivamento
-
12/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:36
Outras decisões
-
25/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 16:15
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:24
Outras decisões
-
27/07/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2021 13:03
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:35
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:47
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 10:33
Recebidos os autos
-
12/08/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 18:23
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2019 06:27
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 19/06/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:39
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:39
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:48
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 18:48
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 07:19
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 19:26
Recebidos os autos
-
18/03/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 05:21
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 21:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 03:59
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2019 11:15
Recebidos os autos
-
04/03/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2019 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 05:07
Publicado Certidão em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:50
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 17:50
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 21/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:04
Publicado Certidão em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:11
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 18:07
Recebidos os autos
-
09/10/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 06:25
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 06:01
Publicado Certidão em 21/09/2018.
-
21/09/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:43
Expedição de Alvará.
-
28/08/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:46
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:46
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:46
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 22/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:25
Decorrido prazo de MICAEL TEIXEIRA RODRIGUES em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:25
Decorrido prazo de BETICENA FRANCISCA DA SILVA em 15/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 04:38
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 17:59
Recebidos os autos
-
26/07/2018 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/07/2018 02:34
Publicado Certidão em 25/07/2018.
-
24/07/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2018 19:52
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 27/06/2018 23:59:59.
-
24/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 04:44
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 13:29
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2018 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2018 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 03:43
Publicado Certidão em 01/06/2018.
-
31/05/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 08:05
Decorrido prazo de CIRILA ALINA DA CRUZ OLIVEIRA em 19/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:13
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
23/03/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 14:18
Recebidos os autos
-
20/03/2018 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2018 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2018 03:20
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
16/03/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 08:46
Recebidos os autos
-
13/03/2018 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2018 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2018 12:49
Processo Desarquivado
-
10/03/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 10:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2018 18:52
Recebidos os autos
-
05/03/2018 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/03/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/03/2018 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2018 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2018 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/02/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/02/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2018 18:15
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2018 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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