TJDFT - 0770891-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770891-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS SARTORIO D OLIVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 11.710,58, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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05/07/2024 02:49
Publicado Ofício em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0770891-82.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 11.393,00 (onze mil trezentos e noventa e três reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: ANA PAULA MARTINS SARTORIO D OLIVAL - CPF: *77.***.*92-04 Valor do Crédito/Bruto: R$ 10.253,70 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 970,45 Valor do Crédito/Líquido: R$ 9.283,25 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 1.139,30 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 05/12/2023 Data base dos cálculos: 03/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado.
Brasília, 24 de junho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770891-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA MARTINS SARTORIO D OLIVAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 18:51
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS SARTORIO D OLIVAL em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:09
Outras decisões
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05/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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