TJDFT - 0700149-04.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700149-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA - ME REU: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 200834746.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria -
21/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700149-04.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA - ME REU: KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO HIT! ASSESSORIA ESPORTIVA RIOS LTDA - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de KW FITNESS IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, declaração de nulidade de ato jurídico e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência consistente em determinar que "a Requerida proceda a imediata exclusão do protesto registrado no 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF, tendo em vista o pagamento 10 (dez) dias antes do registro pela Requerida" (ID: 183192376, p. 7, item "4", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra que, em 17.11.2023, tomou conhecimento de protesto formalizado em seu desfavor, relativamente à DMI/109/0793598, vencida em 26.08.2023, registrado sob o protocolo n. 1208199, protesto n. 482466, no valor de R$ 3.502,87; aduz ter realizado o adimplemento da obrigação em 02.09.2023, incluindo juros e multa, no importe de R$ 3.518,75; ocorre que a parte ré teria procedido ao protesto da dívida em 12.09.2023, logo, dez dias após o pagamento; conquanto tentada a solução do imbróglio na esfera extrajudicial, a parte ré se limitou a conceder carta de anuência para fins de baixa da anotação referenciada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 183196801 a ID: 183196816, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, a carta de anuência emitida pela parte ré (ID: 183196814) noticia o protocolo do protesto datado em 04.09.2023; ocorre que o adimplemento do boleto bancário realizado pela autora se deu em 02.09.2023, informação que se divisa do documento encartado no ID: 183196831.
A propósito do tema, cumpre destacar o prazo de até setenta e duas horas (72h)/três dias úteis para compensação da ordem de pagamento entre instituições financeiras distintas, conforme com a orientação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Desse modo, considerando a diferença havida entre instituições (Itaú Unibanco e PagSeguro), não vislumbro, ao menos nesta fase de análise meramente perfunctória, a possibilidade de impor qualquer ônus à parte ré pela formalização de protesto, devendo ser observado o rito legal aplicável na espécie para a devida baixa (arts. 25 a 26-A, da Lei n. 9.492/97).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 13:03:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de comprovante
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09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de guia
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09/01/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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