TJDFT - 0733550-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/03/2024 19:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733550-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RUTE ALVES MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 183058553, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 188495699, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 188504684), o que impõe, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante da indicação dos dados bancários do patrono da autora (Dr.
HUGO MARTINS DE MENEZES - CPF *88.***.*01-00 - ID 188504684): BANCO NU.
PAGAMENTOS S.A (NUBANK), AGENCIA 0001; CONTA 5809793-0; CHAVE PIX (CPF): *88.***.*01-00, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, consoante Procuração de ID 176668212, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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01/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/02/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CASSIA RUTE ALVES MATOS em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733550-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIA RUTE ALVES MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Narra a autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, mantendo na aludida instituição conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefícios assistenciais.
Informa que em outubro/2023 foi debitada da aludida conta a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais), a título de amortização de crédito, cuja origem desconhece.
Discorre ter tentado solucionar amigavelmente o impasse, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja o requerido compelido a cessar imediatamente os descontos, além de ser condenado a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 182130232), o réu afirma ter agido no exercício regular do direito quando implementou o débito objeto da controvérsia , ao argumento de que oriundo de dívida de contrato de crédito pessoal n° 0099430932, regularmente contratado pela demandante em 24/07/2020 e com registro de inadimplência desde 11/07/2022.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Intime-se, pois, a demandante para esclarecer, objetivamente e no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece ter celebrado o pacto mencionado e a pendência a ele dita vinculada.
Na oportunidade, considerando que deixou de formular, na inicial, pedido expresso de restituição de valores, deverá a requerente informar, ainda, se conseguiu reaver o montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais) que alegou ter sido debitado irregularmente de sua conta em outubro/2023, bem como se houve mais algum desconto indevido após tal competência, e, por conseguinte, se pretende aditar os pleitos nesse sentido. -
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/01/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/12/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/10/2023 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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