TJDFT - 0702251-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702251-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO O credor vem aos autos requerer a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito.
INDEFIRO o pedido, visto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito são equiparados ao faturamento da pessoa jurídica, sendo a respectiva penhora disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, a medida pleiteada não se mostra cabível, na medida em que não há elementos nos autos indicando que o devedor teria créditos recebíveis por operadoras de cartão de crédito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao postular a pesquisa direcionada à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos, cuja existência seja minimamente comprovada nos autos, apenas cabendo a diligência quando demonstrada a modificação da situação econômica da parte executada. 2.
O entendimento do colendo STJ é no sentido de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial. 3.
Na hipótese, não há indício de atividade empresarial em efetivo exercício – necessário para sinalizar a existência de eventuais recebíveis resultantes de operações com cartão de crédito em favor da parte devedora –, não bastando, para tanto, a informação de cadastro ativo junto à receita federal. 4.
Além do mais, se a parte exequente sequer indica as administradoras de cartões de créditos das quais a parte agravada é cliente, não demonstrando a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de percentual do crédito.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1816794, 0745795-16.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) Retornem os autos ao arquivo.
I.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
27/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:48
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/01/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
24/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
31/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 02:43
Outras decisões
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:14
Outras decisões
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702251-66.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DESPACHO Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702251-66.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço (ID 189971044).
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos (Quadra 24, Casa 24 - Jardim América IV - Águas Lindas/GO), no qual foi devidamente citada (ID 155827170), considero válido o ato processual praticado.
Desse modo, o prazo para pagamento deve ser contado a partir da data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 189971044), ou seja, 14.03.2024.
Aguarde-se até 09.04.2024.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 22:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:49
Outras decisões
-
14/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0702251-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (34.***.***/0001-24) Nome: CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (OLIVEIRA REFORMAS), representante legal: Marcelo Cunha Endereço: Quadra 24, CASA 24, Jardim América IV, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72922-542 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 9.627,32 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
11/01/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:45
Outras decisões
-
28/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:22
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:21
Outras decisões
-
24/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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