TJDFT - 0748445-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:30
Outras decisões
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16/05/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748445-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/02/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 19:45
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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16/02/2024 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748445-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SELMA RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de: a) R$ 8.639,25 (oito mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado; b) R$ 10.409,28 (dez mil e quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício, do abono de permanência, auxílio alimentação e do auxílio saúde; c) R$ 1.140,38 (mil cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), a título de abono de permanência do período de 02/02/2020 a 18/02/2020.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 175609973.
Suscita prescrição.
No mérito, em síntese, impugna os argumentos apresentados pela parte autora, e requer a improcedência do pedido inicial. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu alega ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco a pretensão de cobrança exercida em face de entes públicos.
No caso dos autos, a autora se aposentou em 18/02/2020, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em transcurso de cinco anos entre o surgimento da pretensão da requerente e o ingresso em juízo, de modo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz ao recebimento de abono de permanência e se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde, bem como pagamento realizado a menor pelo demandado.
No que se refere ao abono de permanência, trata-se de verba devida ao servidor público que permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária e seu valor é equivalente ao da sua contribuição previdenciária (art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011).
Na espécie, a requerente nasceu em 02/02/1970 e ingressou no serviço público como Professora da rede pública do réu em 22/01/1998.
Assim, aplica-se o regime previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pois a autora ingressou no serviço público antes da publicação da emenda.
A autora preencheu os requisitos para a aposentadoria quando alcançou mais de 50 anos de idade (art. 6º, I da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 25 anos de contribuição (art. 6º, II da EC nº 41/2003 c/c art. 40, §5º da CF) e 20 anos de serviço público (art. 6º, III da EC nº 40/2003) em 02/02/2020, quando reunia todos os requisitos para a aposentadoria.
A autora reuniu os requisitos para se aposentar em 02/02/2020 e se aposentou em 18/02/2020.
Dessa forma, permaneceu em atividade após ter reunido os requisitos para o recebimento de abono de permanência.
Assim, faz jus às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária, com reflexo no 13º salário.
No que se refere ao valor devido, acolho os valores nominais apresentados pela parte requerente (ID 170052171 - Pág. 1), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido será realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Passo a analisar o pedido de pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O abono de permanência possui natureza remuneratória e, portanto, tem caráter permanente e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Cessa, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, deve ser incluído na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) [negritei] Igual entendimento se aplica ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde, porquanto também compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No caso dos autos, a autora demonstrou que, na última remuneração anterior à sua aposentadoria, deveria perceber abono de permanência no valor de R$ 1.140,38, e percebeu auxílio alimentação de R$ 394,50 e auxílio saúde de R$ 200,00.
Provou, ainda, que essas parcelas não foram consideradas no cálculo da conversão dos 6(seis) meses de licença prêmio em pecúnia.
Assim, no que tange ao quantum devido, homologo o valor nominal apresentado pela autora de R$ 10.409,28 (dez mil e quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos) (ID 170052172 - Pág. 1), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Por fim, também assiste razão a parte requerente, quando pugna seja o réu condenado ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado, correspondente a importância de R$ 8.639,25 (oito mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) (ID 170052172 - Pág. 1) - valor que, inclusive, não fora sequer foi impugnado pelo demandado -, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da autora, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido seja realizada exclusivamente pela taxa Selic, sem incidência de juros de mora.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à autora: a) R$ 8.639,25 (oito mil e seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) correspondente à diferença entre o valor reconhecido como devido, e o valor efetivamente depositado; b) R$ 10.409,28 (dez mil e quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão na base de cálculo do benefício, do abono de permanência, auxílio alimentação e do auxílio saúde; e c) R$ 1.140,38 (mil cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), a título de abono de permanência do período de 02/02/2020 a 18/02/2020.
Sobre cada um dos valores pagos a menor, incidirá, a partir do mês da aposentadoria da autora, correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e Selic a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, sem incidência de juros de mora.
Por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:08
Outras decisões
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28/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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