TJDFT - 0710889-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 02:37
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:36
Publicado Edital em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:14
Expedição de Edital.
-
31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:52
Deferido o pedido de ILMA JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*00-30 (AUTOR).
-
11/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710889-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA JUSTINO DOS SANTOS REU: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, ILDA ARAUJO DE FREITAS, CARMEN LUCIA FREITAS FELIZOLA ZUCARINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências certificadas nos autos, apresentando endereço hábil ao cumprimento das citações ou requerendo o que entender de direito GUARÁ, DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
19/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710889-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA JUSTINO DOS SANTOS REU: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, ILDA ARAUJO DE FREITAS, CARMEN LUCIA FREITAS FELIZOLA ZUCARINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
24/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de REGINA LUCIA BATISTA VIANA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710889-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA JUSTINO DOS SANTOS REU: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, ILDA ARAUJO DE FREITAS, CARMEN LUCIA FREITAS FELIZOLA ZUCARINO DECISÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial, veiculada na petição juntado no ID: 186770937, cuja cópia servirá de contrafé.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Proceda-se imediatamente à busca de endereços da parte ré nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo.
Em seguida, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 15:34:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710889-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILMA JUSTINO DOS SANTOS REU: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, ILDA ARAUJO DE FREITAS, CARMEN LUCIA FREITAS FELIZOLA ZUCARINO EMENDA 1.
Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação em relação à emenda do ID: 186770937, embora ainda não tenha sido recebida. 2.
Sem prejuízo, registre-se a baixa do alerta de tutela provisória de urgência junto ao sistema PJe. 3.
Por fim, a parte autora deve recolher as custas processuais complementares, se as houver, considerando a discrepância entre o valor atribuído à causa (ID: 186770937, p. 8) e aquele lançado na guia que instrui o feito (ID: 186775000), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento liminar.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:22:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710889-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ILMA JUSTINO DOS SANTOS REU: REGINA LUCIA BATISTA VIANA, ILDA ARAUJO DE FREITAS, CARMEN LUCIA FREITAS FELIZOLA ZUCARINO DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 180629535, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 182509520, à qual foram anexados documentos (ID: 182509521 a ID: 182509524).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do extrato bancário encartado nos autos (ID: 178844850), consta que a autora dispõe de valores suficientes ao custeio das despesas processuais (R$ 33.927,75 em 27.10.2023); ainda, as faturas de cartão de crédito (ID: 182509524) apontam dispêndios incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 15:06:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a ILMA JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*00-30 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 23:10
Recebidos os autos
-
05/12/2023 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700149-04.2024.8.07.0014
Hit! Assessoria Esportiva Rios LTDA - ME
Kw Fitness Importacao e Exportacao de Ar...
Advogado: Gabriela Sousa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 14:03
Processo nº 0763176-23.2022.8.07.0016
Marlene Vieira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2022 14:35
Processo nº 0722383-93.2023.8.07.0020
Condominio da Quadra Lotes 9,11 e 12 Pra...
Iracema Ferreira Barulli
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 21:13
Processo nº 0748445-85.2023.8.07.0016
Selma Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:24
Processo nº 0768254-61.2023.8.07.0016
Alcineide da Silva Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:40