TJDFT - 0707480-41.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 19:22
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707480-41.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 10.01.2025 e o decurso do prazo prescricional em 10.01.2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ (*15.***.*98-09);no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 19.830,17 (dezenove mil e oitocentos e trinta reais e dezessete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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17/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:53
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:53
Outras decisões
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04/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ - CPF: *15.***.*98-09 (EXECUTADO).
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31/08/2023 17:46
Outras decisões
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30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:38
Outras decisões
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24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA CONCEICAO BRAZ em 26/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:53
Publicado Edital em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:06
Expedição de Edital.
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09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:50
Recebidos os autos
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02/03/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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09/01/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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29/10/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 12:48
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:52
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 16:24
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:18
Recebidos os autos
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26/03/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:18
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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