TJDFT - 0710598-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:57
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JESUS FLORENTINO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710598-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESUS FLORENTINO DE OLIVEIRA, ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA EXECUTADO: TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 190481329.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/03/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JESUS FLORENTINO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via correio / oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:06
Outras decisões
-
17/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
09/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:04
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a TANIA AUGUSTA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*81-00 (REU)
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28/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:39
Deferido o pedido de ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA - CPF: *01.***.*26-69 (REQUERENTE).
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30/06/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/06/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 20:56
Recebidos os autos
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22/06/2023 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:45
Indeferido o pedido de ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA - CPF: *01.***.*26-69 (REQUERENTE) e JESUS FLORENTINO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*21-20 (REQUERENTE)
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06/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a ERVALINA JOSE GUEDES OLIVEIRA - CPF: *01.***.*26-69 (REQUERENTE) e JESUS FLORENTINO DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*21-20 (REQUERENTE).
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02/06/2023 14:08
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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