TJDFT - 0735678-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735678-54.2023.8.07.0003 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARLEI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se extrai do Ofício de ID 206351261, a 2ª Turma Cível do Eg.
TJDFT manteve a decisão de ID 190250789, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA com a finalidade de excutir também o patrimônio do seu sócio administrador, Sr.
ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA.
Deste modo, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 23:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735678-54.2023.8.07.0003 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARLEI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por MARLEI ALVES DOS SANTOS para incluir, no polo passivo da demanda originária (0730927-58.2022.8.07.0003), o sócio da empresa requerida, FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA, o Sr.
ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA.
Alegou a credora, em suma, que as tentativas de encontrar bens penhoráveis em nome da executada, pelos meios convencionais (RENAJUD, SISBAJUD e penhora do faturamento da empresa) restaram infrutíferas, razão pela qual requereu seja desconsiderada a personalidade jurídica para se alcançar o patrimônio particular do sócio acima mencionado.
Devidamente citado, aduziu o sócio que a exequente, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, e, no mérito, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores do excepcional afastamento da personalidade jurídica. É o breve relatório.
Decido. 1.
Impugnação à gratuidade de justiça Aduz o requerido que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que possui patrimônio decorrente da suposta prática de agiotagem.
A par de a presunção de hipossuficiência econômica não ser absoluta, admitindo prova em contrário, conforme a jurisprudência pátria, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência econômica de quem pleiteou o benefício, o que não ocorreu no caso. (Acórdão 1816598, 07391917020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, REJEITO a impugnação. 2.
Do mérito O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da lide, não há razão para remeter as partes à instrução processual. (Acórdão 1175053, 20160111263243APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: 818/823) A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada de forma criteriosa porque contrasta com a separação patrimonial que constitui um dos pilares da atividade empresarial.
O Código Civil adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, além de comprovação de insolvência, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Cumpre salientar que a dificuldade na localização de bens em nome da empresa executada ou mesmo um eventual término de suas atividades de maneira irregular não encerram necessariamente abuso de personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. (Acórdão 1777909, 07266498620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifica-se que a exequente aponta como único fundamento para requerer a desconsideração da personalidade jurídica a não localização de bens penhoráveis da devedora, sem indicar, concretamente, atos que comprovem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PROCESSAMENTO DE INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EMPRESA DEVEDORA.
PRESSUSPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA DESCONSIDERAÇÃO.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou de confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada, por si só, pela ausência ou dificuldade de localização de patrimônio penhorável ou, ainda, pelo encerramento irregular das atividades empresariais, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o processamento do incidente. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1778353, 07317024820238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO ACOLHIDO.
ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 CC.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica, alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 1.1.
Nos casos os quais a pessoa jurídica é desviada de suas finalidades, sendo utilizada para lesar terceiros, a legislação pátria, de forma excepcional, admite a desconsideração da personalidade jurídica. 1.2.
O mero inadimplemento do devedor não é suficiente para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica nos casos submetidos ao regime do Código Civil, sob pena de desvirtuamento do sistema jurídico de limitação de responsabilidade das pessoas jurídicas. 2.
In casu, a parte afirma que existem provas de confusão patrimonial, incidindo em abuso da personalidade jurídica, mas não apresenta nenhum elemento probatório para comprovar suas alegações. 2.1.
Aliás, a criação de novas sociedades empresariais por parte dos sócios, ainda que para atuar no mesmo ramo comercial, por si só, nada demonstra o abuso da personalidade da pessoa jurídica que, anteriormente, teve insucesso comercial. 3.
Não se considera genérica e não fundamentada a decisão judicial que não abordou expressamente todos os argumentos deduzidos pela parte, não ensejando o vício de nulidade, quando não enfrenta os argumentos incapazes de infirmar a conclusão do juízo, conforme estabelecido no art. 489, §1°, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1788216, 07388484320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, porque ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora FLP COMERCIO DE PESCADOS LTDA com a finalidade de excutir também o patrimônio do seu sócio administrador, Sr.
ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Por falta de previsão legal específica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é indevida a condenação do vencido nos consectários da sucumbência. (Acórdão 1753321, 07384710920228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:07
Indeferido o pedido de MARLEI ALVES DOS SANTOS - CPF: *74.***.*80-82 (REQUERENTE)
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01/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735678-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARLEI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: ANTONIO CLESIO BARBOZA DE SOUZA, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 17:25:29. -
10/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:28
Outras decisões
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20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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