TJDFT - 0700329-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700329-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da sentença id 198409356 e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a informar o respectivo PIX para transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Após, os autos serão encaminhados para a expedição de alvará, de acordo com a referida sentença.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/04/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
02/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: *79.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700329-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Examinados os autos, tenho que a inicial ainda está a merecer reparos, eis que, da leitura da petição de id. 184356027, verifica-se que a parte autora promoveu a inclusão de obrigação de fazer que já é objeto de cumprimento no bojo do processo principal (processo n. 0723683-32.2023.8.07.0007).
Desse modo, o presente processo somente poderia versar sobre o cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa, tendo por objeto o adimplemento das astreintes arbitradas naquele feito executivo.
Assim, assinalo, em sede derradeira, o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte requerente emende a inicial, devendo, para tanto, observar aos exatos termos da decisão de id. 183779975, apresentando nova petição consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquelas anteriormente ofertadas.
Fica a parte dispensada, todavia, de nova juntada dos documentos que já constam dos autos.
Em caso de inércia, após a respectiva certificação, retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700329-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Pretende, a parte autora, dar início à fase de cumprimento provisório de sentença, tendo por objeto o adimplemento das astreintes arbitradas no bojo do processo n. 0723683-32.2023.8.07.0007, formulando, ainda, requerimento voltado à concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte autora, a fim de que emende o pedido de cumprimento de sentença, devendo, para tanto: a) Apresentar nova petição inicial, com observância dos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC; b) Indicar bens passíveis de penhora, caso não haja cumprimento voluntário da obrigação; c) Juntar o demonstrativo de evolução do débito exequendo, com a indicação expressa dos índices utilizados; e d) Demonstrar sua condição de hipossuficiente, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC , acostando aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos e extratos de todas as contas bancárias em atividade, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e não processamento do requerimento voltado ao cumprimento de sentença, com o seu indeferimento.
Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se, nesse mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença que ora se pretende deflagrar, o que deverá ser comprovado nos autos, com a apresentação da guia e do respectivo comprovante de quitação.
A emenda deverá vir na íntegra, em peça consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada.
Em caso de inércia, após a respectiva certificação, retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:39
Declarada incompetência
-
15/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/01/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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