TJDFT - 0735420-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:19
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) e MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO - CPF: *83.***.*74-53 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 09:36
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:36
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO - CPF: *83.***.*74-53 (REQUERENTE).
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10/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/08/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735420-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relatou que é aposentada e recebe seu benefício junto ao INSS.
Asseverou que percebeu que o valor de seu benefício foi reduzido, razão pela qual buscou informações a respeito, tendo então verificado que foi implementando um desconto de R$ 12,41, referente empréstimo consignado junto ao réu, em 72 (setenta e duas) parcelas., no valor total de R$ 893,52, sendo liberado o valor líquido de R$ 443,65.
Aduziu que o empréstimo fraudulento foi contratado em 14.11.19, iniciando-se os descontos no mesmo mês.
Sustentou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição financeira ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no total de R$ 1.787,04 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) e a devolução do valor debitado de seu benefício em dobro.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à inicial, as diligências foram cumpridas.
A decisão de ID n.º 152122094 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré apresentou resposta de ID n.º 154320968, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora, a inépcia da petição e impugnou o pedido de gratuidade judiciária concedido à parte autora e, no mérito, a legalidade da contratação realizada.
Sustentou ainda a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n.º 156825631.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a realização de prova grafotécnica e a ré permaneceu silente.
O despacho de ID n.º 158898685 determinou que a parte ré juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos que demonstrassem a identificação da autora na realização do contrato nº 179421887, a selfie da requerente, a identificação da empresa certificadora e a assinatura eletrônica.
Em razão da inércia da parte ré, foi concedido um novo prazo para a apresentação dos documentos (ID n.º 160888205), o qual não foi novamente cumprido, razão pela qual foi determinada a conclusão dos autos para sentença (ID n.º 164145836).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustentou a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que não buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a fase administrativa não é requisito para a propositura de presente ação, de modo, que a parte autora não está vinculada à prévia discussão extrajudicial para o ingresso da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu alegou ainda a inépcia da petição inicial em razão de não ter sido instruída com os documentos necessários, tendo em vista que não apresentou o extrato bancário, no entanto, ao contrário do alegado pela referida ré, o extrato bancário foi juntado conforme documento de ID n.º 151960668.
Dessa forma, afasto a referida preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora sob o fundamento que não preenche os requisitos para sua concessão, no entanto, observo que o referido réu não trouxe prova do alegado, limitando-se trazer o argumento, sem a respectiva comprovação, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, inexistentes provas de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo em comprometer seu sustendo, é caso de rejeição da impugnação levantada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Por outro lado, a parte ré defende que a legalidade da contratação do empréstimo realizada, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta no contrato de ID n.º 154320970 a assinatura da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o referido contrato, impugnado todos os documentos juntados sob o fundamento de que não preencheu os requisitos necessários para que a referida assinatura eletrônica seja considerada válida.
Nesse contexto, o réu foi intimado para juntar os documentos que demonstrassem a identificação da autora na realização do contrato nº 179421887, a selfie da requerente, a identificação da empresa certificadora, sendo inclusive concedido prazo adicional, no entanto não se manifestou (ID n.º 164145836), deixando de juntar os documentos acima mencionados.
Dessa forma, a parte ré, a quem incumbia fazer a prova, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não comprovação da veracidade da assinatura aposto no contrato de empréstimo juntado aos presentes autos.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1.
Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pela análise dos cálculos trazidos no documento de ID n.º 151960658 é possível verificar que foram descontadas 40 (quarenta) parcelas de R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos) entre dezembro/19 e março/2023, totalizando um valor de R$ 496,40 (Quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos que, em dobro corresponde a um valor de R$ 992,80 (Novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), importância a ser restituída à parte autora, devidamente corrigida, dos quais deve ser debitado o valor de R$ 443,65 (Quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), depositado na conta da autora conforme demonstra o documento de ID n.º 154320970, p. 01, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento sem que fosse possível a resolução administrativa da questão pelo réu, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento de acordo com a parcela de R$ 12,41 (Doze reais e quarenta e um centavos), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 992,80 (Novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, debitando-se o R$ 443,65 (Quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), também corridos nos termos acima, depositado na conta da autora conforme demonstra o documento de ID n.º 154320970, p. 01. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 14 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 22:59
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:23
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:28
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:28
Outras decisões
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12/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:15
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA VERISSIMO RIBEIRO - CPF: *83.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
23/01/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/01/2023 20:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/12/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 11:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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