TJDFT - 0721407-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:41
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 19:50
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:32
Homologada a Transação
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de ALCIMAR ALVES DE FARIA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:11
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:32
Expedição de Edital.
-
11/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
26/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:44
Outras decisões
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DESPACHO Determino que a autora, no prazo de 5 dias, apresente endereço a fim de que seja possível a citação das rés, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
24/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DESPACHO Considerando que o imóvel já foi desocupado pelas rés, concedo o prazo de 5 dias para autora informar endereço para que seja realizada a citação dos réus. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
15/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel situado à QNM 17, conjunto F, casa 19, Ceilândia Sul, Ceilândia/DF, objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de janeiro de 2023, no valor mensal de R$ 3.000,00, o que resulta no débito de R$ 24.299,72.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 19 de julho de 2023 18:15:00.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
20/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Deve o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais, pois foi apresentada a guia ID 164863925 desacompanhada de comprovante de pagamento.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721407-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS CARLOS VENANCIO DE LIMA REU: LINETE VITORIA DOS SANTOS ARAUJO, ALCIMAR ALVES DE FARIA DECISÃO Analisando detidamente a inicial, tem-se que deve a parte autora prestar os seguintes esclarecimentos: 1) juntar uma planilha explicando o valor do débito em aberto de R$ 24.099,11 (vinte e quatro mil, noventa e nove reais e onze centavos), bem como especificar quais alugueis estão inadimplentes; 2) apresentar algum documento que demonstre que o autor seria o proprietário ou representante do imóvel; e 3) nos termos do art. 2º, § 1.º, da Portaria Conjunta n. 29/2021 do TJDFT, deve a parte autora indicar expressamente o endereço eletrônico do advogado e da parte autora, o número de uma linha telefônica para a realização dos atos (preferencialmente com o uso do sistema de WhatsApp) e a autorização expressa para a utilização dos dados no processo judicial.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
17/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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