TJDFT - 0708511-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Edital em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 17:53:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:06
Outras decisões
-
21/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
A insurgência do autor é contra o mérito do que restou decidido, o que deve ser submetido à apreciação na via recursal adequada.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos (Id. 211573179).
No mais, retornem os autos à suspensão determinada no Id. 192829489.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024 18:31:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na petição retro.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor.
Verifico desproporcionalidade entre o pedido penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel e o valor remanescente da execução, razão pela qual indefiro o pedido retro, sob pena de onerosidade excessiva.
Retornem os autos à suspensão determinada no Id. 192829489.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:50:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/09/2024 05:21
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:17
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:01
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora dos vencimentos recebidos pelo executado mensalmente, em importe de até 30% (trinta por cento). É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar.
O caso em análise não se enquadra nessas exceções.
Assim já decidiu o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de Id. 191835482.
Noutro giro, trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 17:55:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente às três últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 14:36:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:23
Deferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado na petição ID 185919158, visto que está demasiadamente embaraçado, constando várias restrições e penhoras determinadas por juízos diversos, o que inviabiliza eventual alienação judicial do bem, conforme se verifica no documento de Id. 181271676.
No mais, intime-se a parte autora para apresentar outros bens passíveis penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:20:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:58
Indeferido o pedido de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE) e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 181271677), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 13:26:37. -
31/01/2024 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:52
Outras decisões
-
31/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
24/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:01
Outras decisões
-
06/10/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES DESPACHO Ciente da decisão de Id. 169297699.
Arquivem-se os autos, conforme sentença de Id. 165261462. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 13:07:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 02:39
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CPF/CNPJ: 95.***.***/0015-14, contra REQUERIDO: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES - CPF/CNPJ: *89.***.*10-30, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES (CPF: *89.***.*10-30); para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 8,39(oito reais e trinta e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
23/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 22:02
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708511-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE REVEL: LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES SENTENÇA Mediante manejo desta ação, persegue o autor a satisfação do crédito formalizado em contrato de prestação de serviços educacionais ao filho da requerida.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e opôs embargos monitórios, consoante se depreende da peça de id. 159404127. É a suma do necessário.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo.
Restando comprovado nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço educacional e incontroversa a efetiva prestação dos serviços pela parte requerente, ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II), no presente caso não apresentou prova de quitação das obrigações pecuniárias nelas formalizadas.
Logo, detendo o autor crédito não liquidado em desfavor da ré e não se entrevendo razões hábeis para infirmá-lo, outra medida não se impõe que a condenação desta parte ao pagamento do valor estampado no contrato.
Ocorre, no entanto, que, no caso concreto, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da citação da parte ré, para que se adote a decisão mais justa e equânime.
A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do principio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer justifica plausível de ter ingressado com a presente ação cinco anos após a data da primeira inadimplência (10/2018).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de 03 (três) mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados pela parte autora ao filho da ré, no valor de R$ 1.120,68 (mil cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), cada, vencidas em, 05/10/2018, 07/11/2018, 07/12/2018 com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (10/05/2023) e de multa de 2% (conforme previsão contratual).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 15:43:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:45
Decretada a revelia
-
27/06/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LAURA ISABELA OLIVEIRA MORAES em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2023 07:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:28
Outras decisões
-
08/05/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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