TJDFT - 0715929-34.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: QUELI CRISTINA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia de R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) depositada no ID 216716261.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCEDA-SE o desbloqueio do saldo remanescente da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD.
Após o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os Autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 11:42:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: QUELI CRISTINA ALVES SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 09:38:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/01/2025 20:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/12/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: QUELI CRISTINA ALVES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024 15:07:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715929-34.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
17/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 17.751,75 (dezessete mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 207351746).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024 15:26:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2024 23:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:18
Outras decisões
-
14/08/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2023 14:39
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 08/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: QUELI CRISTINA ALVES DESPACHO Diante da petição de ID 165508567, INTIME-SE a parte requerente para dizer se dá quitação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 17:05:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-34.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GENESIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & YUSUF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, COSTA & QUEIROZ PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: QUELI CRISTINA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobranças de aluguéis.
Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel localizado SHVP Rua 04, Bloco 02 MD 01/03, Apartamento 304, Vicente Pires/DF, CEP n.º 72.006-253, a partir do dia 21 de junho de 2021, no valor de R$990,00.
Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis, bem como os encargos desde junho de 2022, além de inadimplência em relação ao IPTU/TLP.
Diante desses argumentos, pleiteou a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel, bem como o pagamento do débito em atraso referente às parcelas vencidas e as que se vencer ao longo do processo.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Indeferido o pedido de despejo liminar (id. 136166593).
Citada (id. 137287801), a parte ré apresentou resposta por meio da Defensoria Pública (id. 144822403 e id. 140300765) sem impugnar os fatos ou pedido, admitindo que não conseguiu arcar com as obrigações decorrentes do contrato de aluguel.
Requereu a gratuidade de justiça, a qual foi deferida, id. 147544429.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 147932345.
Saneado o feito, id. 155707515, as partes nada mais requereram, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, limitou-se a formular pedido de gratuidade de justiça, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Ressalte-se que, em verdade, reconheceu o inadimplemento.
Dessa forma, restou incontroverso, porquanto confessado pela parte ré o inadimplemento descrito na inicial.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial, em especial, o contrato de locação de id. 135947732.
Portanto, sabendo que o inadimplemento do pagamento dos aluguéis na data correta de vencimento são fatores suficientes para autorizar a procedência do pedido de despejo, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes e a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial, bem como a condenação nos valores inadimplidos (aluguéis e demais despesas previstas no contrato) até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para decretar a rescisão do contrato de locação e, via de consequência, o despejo da parte requerida do imóvel objeto da avença, além de condená-la ao pagamento de todos os aluguéis e demais despesas previstas no contrato até a data efetiva da desocupação do imóvel.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, certo que a obrigação ficará suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 14:50:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:32
Outras decisões
-
31/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:09
Outras decisões
-
12/12/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de QUELI CRISTINA ALVES em 11/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 08:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
07/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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