TJDFT - 0707298-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707298-21.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GILDETE RODRIGUES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo de acordo de ID 183253670 envolve pessoas que não foram partes no presente processo.
Ademais, a avença possui cláusulas incompatíveis entre si.
A título de exemplo, depreende-se das Cláusulas segunda e terceira (ID 183253670 - Pág. 3), que as partes resolveram desistir das ações ali mencionadas, dentre as quais se inclui a presente.
A desistência dá azo à prolação de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No parágrafo único da Cláusula Quarta,
por outro lado, resta estabelecido que o acordo será levado para homologação em juízo, o que ensejaria prolação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Destaco que, nestes autos, já foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, uma vez que a autora deixou de atender à decisão de emenda de ID 152155639.
Ao apresentar o termo de acordo de ID 183253670, a parte interessada não providenciou as correções exigidas na decisão supracitada.
Por fim, compulsando o termo de acordo, verifica-se que, além de contar com reconhecimento de firma de todos os transigentes, encontra-se assinado por 02 (duas) testemunhas, de modo que possui força executiva, por força do disposto no art. 784, III, do Estatuto Processual.
Pelo exposto, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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10/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/06/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 07:53
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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01/05/2023 13:20
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GILDETE RODRIGUES CORREA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 16:32
Recebidos os autos
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13/03/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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