TJDFT - 0729115-44.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729115-44.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA SENTENÇA Determinada a anexação de certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS a autora manteve-se inerte, mesmo após dilação de prazo por 15 dias.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729115-44.2023.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro dilação de prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão de ID 178890825.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:23
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES MENEZES SOUSA - CPF: *38.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 23:57
Outras decisões
-
01/12/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721850-37.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 06 -...
Juliana Dutra Pereira Yamaguchi
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:39
Processo nº 0700068-88.2024.8.07.0003
Maria Diram Alves da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 15:11
Processo nº 0724329-03.2023.8.07.0020
Condominio do Lote 5 da Quadra 107
Joao Balduino de Magalhaes
Advogado: Diego Neife Carreiros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 22:20
Processo nº 0701589-68.2024.8.07.0003
Sindomar Joao de Queiroz
Rodrigo Maia Garcia do Rosario
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 17:42
Processo nº 0712000-56.2023.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Ailson Pereira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:28