TJDFT - 0701589-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701589-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: RODRIGO MAIA GARCIA DO ROSARIO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, mas sim em Águas Claras/DF, de modo que não se caracterizando como de consumo a relação existente entre as partes, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora, não há como processar e julgar o feito perante este Juízo.
Nesse mesmo sentido já tinha inclusive se manifestado o Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, no bojo da ação n° 0700235-93.2024.8.07.0007, idêntica a esta e ajuizada anteriormente pelo demandante em data recente, a qual também fora extinta por incompetência em razão do domicílio do réu, sendo que nela o requerente afirmou residir em Taguatinga/DF, não logrando ele êxito em demonstrar sequer que tenha, em tão curto lapso temporal, alterado seu domicílio para esta Circunscrição, conduta esta que poderia configurar, em tese, possível tentativa de violação ao princípio do Juiz Natural.
Outrossim, em se tratando de relação civil, o foro competente é o do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, salvo na hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de questão preliminar de contestação, ex vi art. 64 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesse sentido, é o teor do arresto a seguir transcrito: A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo. (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, porquanto foi ladeada a regra prevista no art. 4º da Lei 9.099/1995.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito. (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002).
Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a Sessão de conciliação designada para 20/03/2024 ás 16h.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/01/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/01/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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