TJDFT - 0756863-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DESPACHO Diante da certidão de ID 249558266, INTIMEM-SE os terceiros interessados para ciência.
Volvam os Autos à suspensão determinada na decisão de ID 248247464.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 11:08:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:57
Juntada de consulta renajud
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão de ID 246962296, SUSPENDA-SE o Feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº. 0716602-22.2025.8.07.0020.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2025 15:20:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/08/2025 08:19
Juntada de consulta renajud
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:28
Outras decisões
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:47
Outras decisões
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 08:09
Juntada de consulta renajud
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se denota, a decisão de id. 204234423 (29/05/24) determinou a penhora dos veículos apreendidos no processo criminal de nº 0756863-46.2022.8.07.0016, ficando o réu como fiel depositário dos bens.
Ao id. 204991119 foi determinada a exclusão do veículo HILUX, placa REN0C59 e CHASSI 8AJBA3CD0M1664657, pois já havia uma penhora no rosto dos autos da seara criminal.
As penhoras e avaliações foram efetivadas no da 14/08/24 (id. 207600884).
Id. 214193018 foi certificado que os veículos foram restituídos ao executado Elielson.
Decido.
Considerando a manifestação de id. 226525782, descadastre o Ministério Público dos autos.
No mais, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no Setor Habitacional Vicente Pires, Trecho 1, Quadra 3, Conjunto 18B – Residencial Alvorada Buritis em relação aos veículos abaixo: 1.
MOTOCICLETA DUCATI, PLACA: REQ4G23, COR VERMELHA, CHASSI 95VAC00AAMM000613; 2.
MOTOCICLETA DUCATI, PLACA: RER9D49, COR VERMELHA, SEM PLACA, COM CHASSI NÃO IDENTIFICÁVEL; 3.
MOTOCICLETA HARLEY DAVIDSON, ANO 2020/2020, PLACA: REI9E03, CHASSI: 9321YGK7XLD061735, RENAVAM: 012Z47274648, COR PRETA; 4.CAMINHONETE TOYOTA/HILUX SWDNDAAJD, PLACA QYI5A82, CHASSI BAJBA3FS0L0281333, RENAVAM *12.***.*47-85, ANO/MODELO 2020/2020, COR BRANCA.
Inclua-se a restrição de circulação via Renajud nos veículos.
Nomeio exequente como fiel depositário, devendo fornecer os meios para o cumprimento da ordem ora emanada. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:12:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:23
Outras decisões
-
19/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:30
Juntada de consulta renajud
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 20/01/2025 21:52.
-
18/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:29
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
10/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 06:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DESPACHO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença, promovido por Cláudio Tomaz da Silva, em desfavor de GOLDCARDAN – COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA; ELIELSON ALVES DA SILVA e KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA.
Os Requeridos foram devidamente intimados para o cumprimento voluntário da sentença, mas deixaram escoar em branco o prazo de pagamento, como também de Impugnação.
No decorrer da tramitação do feito foram realizadas diversas diligências que culminaram com bloqueio de ativos em conta bancária e apreensão de veículos, já convertidas em penhora.
Pois bem, por equívoco em relação ao pedido de remoção dos veículos e nomeação do credor como fiel depositário (petição ID 191411063), foi nomeado o 2º executado para o exercício do encargo (ID 198482358).
Em 23 de julho de 2024, através da petição ID204989885, o terceiros interessados FERNANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E CLEIDE SARAIVA DA SILVA, postularam revogação parcial da decisão 198482358, alegando que o veículo CAMINHONETE TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, PLACA RENOC59, CHASSI BAJBA3CD0M1664657, RENAVAM *12.***.*61-79, ANO/MODELO 2021/2021, COR BRANCA, foi colocado à disposição do juízo da 8ª vara cível, onde os peticionantes ajuizaram em desfavor dos Requeridos, cumprimento de sentença por débito diverso do que é aqui perseguido.
O pedido dos terceiros Fernando e Cleide foi deferido e ordenado o recolhimento do mandado de avaliação e restituição do veículo Toyota/Hilux.
Ocorre que o mandado de avaliação, remoção e penhora foi cumprido sem que houvesse a exclusão do veículo Toyota.
Por consequência, todos os veículos (motos e automóvel) foram entregues em depósito ao Requerido Elielson.
Posteriormente, o Autor requereu a remoção desses veículos e sua nomeação como fiel depositário.
No entanto, em razão das sucessivas petições do credor, sem que este também se atentasse para o fato dos veículos já terem sido entregues ao Réu Elielson, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de remoção em seu favor, o que obviamente não foi cumprido tendo em vista que os veículos já haviam sido entregues ao demandado.
A par dessa sequencia de fatos, tenho por necessário determinar que o Réu Elielson seja intimado a apresentar e entregar no depósito público, no prazo de 24 horas todos os veículos que lhe foram entregues sob o compromisso de fiel depositário, descritos no mandado ID 205473981, sob pena incorrer no crime previsto 168 do Código Penal.
Após a entrega dos veículos, oficie-se à 8ª Vara Cível de Brasília para que informe se há penhora ou outra medida de constrição em relação ao veículo CAMINHONETE TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, PLACA RENOC59, CHASSI BAJBA3CD0M1664657, RENAVAM *12.***.*61-79, ANO/MODELO 2021/2021, COR BRANCA, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FERNANDO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E CLEIDE SARAIVA DA SILVA (autos nº 0729616- 38.2022.8.07.0001).
Vindo a informação do juízo da 8ª Vara, retornem os autos conclusos para apreciar o pedido de nomeação do Autor no encargo de fiel depositário.
Cumpra-se Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024 22:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a petição retro do exequente, informo que tanto as avaliações como as autorizações de remoção dos veículos foram autorizadas por este juízo nos autos (Decisões de Id's. 204234423 e 210668689).
Quanto as duas planilhas juntadas pelo Autor, para evitar equívocos, deverá este apresentá-la em uma única planilha única discriminando a evolução do débito em sua integralidade.
Dessa forma, cumpra-se a Secretaria com a decisão retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2024 08:00:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:51
Outras decisões
-
10/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDE SARAIVA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Delegado-Chefe da 8ª DPDF em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as avaliações efetivadas na diligência retro no prazo de cinco dias.
Em caso de impugnação, devem-se as partes especificarem o objeto e informar qual valor entende ser devido, de maneira fundamentada.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 13:10:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso III, do artigo 1.023, do CPC, dou provimento aos embargos de declaração para retificar o erro material apontado na decisão retro.
A placa e o chassi do veículo descrito na decisão embargada são, respectivamente: REN0C59 e 8AJBA3CD0M1664657.
Mantenho a referida decisão intacta em seus demais termos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 16:58:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 23:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a determinação de Id. 203684144 e a petição retro de terceiros, recolha-se o mandado expedido (Id. 204540073) para excluir o veículo: CAMINHONETE TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, PLACA RENOC59, CHASSI BAJBA3CD0M1664657, RENAVAM *12.***.*61-79, ANO/MODELO 2021/2021, COR BRANCA.
Expeça-se novo mandado.
Caso o referido bem tenha sido avaliado e/ou removido, ANULO, nesta decisão, a avaliação/remoção.
Retifico com a exclusão acima a decisão de Id. 204234423.
Cumpra-se.
Comuniquem-se aos terceiros requerentes.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 08:01:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:12
Outras decisões
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id. 198482358 e tendo em vista as informações trazidas pelo 2º executado em sua petição retro, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e de remoção dos veículos penhorados na referida decisão.
Fica desde já advertido de que deverá fornecer ao oficial de justiça os meios para a remoção dos veículos.
Fica a parte ADVERTIDA de que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o interessado deverá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ .
Cumpra-se.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 10:15:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:19
Deferido o pedido de ELIELSON ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*46-15 (EXECUTADO).
-
10/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:30
Juntada de consulta renajud
-
19/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:10
Outras decisões
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comunicação proferida nos autos de nº 0703537-91.2024.8.07.0020, da Segunda Vara Criminal de Águas Claras, e o requerimento do exequente de Id. 191411063, DEFIRO a penhora dos bens apreendidos no processo criminal de nº 0756863-46.2022.8.07.0016, em favor do exequente, até o limite do débito atualizado.
Nomeio o 2º executado como fiel depositário dos bens.
Proceda-se à inserção de proibição de transferência no sistema RENAJUD.
Expeça-se ofício àquele juízo criminal comunicando a penhora e solicitando informações do local onde os bens estão apreendidos, para fins de avaliação e remoção.
Faça-se constar do ofício a descrição dos bens conforme exposto no requerimento do exequente.
Vinda a informação, expeça-se mandado de avaliação.
Intime-se o 2º executado desta decisão, por meio de seu advogado.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Publique-se. intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 12:26:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:30
Deferido o pedido de CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*89-68 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:03
Deferido o pedido de CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*89-68 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 184017042, fica intimado o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição retro do exequente não possui correlação com os presentes autos.
Desentranhe-se.
Aguarde-se prazo do executado concedido na certidão de Id. 182141490.
Em caso de impugnação, abra-se vista ao exequente por cinco dias.
Não havendo manifestação, converto, nesta decisão, a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e levante-se alvará em favor do exeqüente.
Após, intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:39:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 18:35
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:36
Outras decisões
-
09/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:49
Indeferido o pedido de ELIELSON ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*46-15 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à tentativa de intimação dos Executados via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 270, caput, do CPC).
Intimem-se Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2023 10:06:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 22:13
Recebidos os autos
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01/10/2023 22:13
Outras decisões
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27/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA EXECUTADO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa e expeça-se mandado de intimação para pagamento no valor de R$ 52.450,81 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos).
Indefiro os demais pedidos da petição retro, pois extrapolam o limites da sentença exequenda.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 11:35:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:40
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF: *01.***.*89-68 (EXEQUENTE)
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23/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA REVEL: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconsidero a decisão de Id. 172210853 e recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa conforme Id. 172012256.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 07:25:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:19
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA REVEL: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Entretanto, o pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição inicial completa, nos termos da sentença proferida, e de demonstrativo discriminado do valor do débito.
Prazo: 15 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023 08:19:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:19
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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14/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:52
Publicado Edital em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *01.***.*89-68 e ELISAMAR KEILA DA SILVA - CPF/CNPJ: *78.***.*70-63, contra REQUERIDO: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-20, ELIELSON ALVES DA SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*46-15 e KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*84-80, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-20); ELIELSON ALVES DA SILVA (CPF: *03.***.*46-15); KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA (CPF: *03.***.*84-80); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 73,11 (setenta e três reais e onze centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756863-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO TOMAZ DA SILVA, ELISAMAR KEILA DA SILVA REVEL: GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA, KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada CLAUDIO TOMAZ DA SILVA em desfavor de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA e KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA OS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que “Quando CLAUDIO TOMAZ DA SILVA assumiu a sociedade com assinatura da alteração em 30/06/2021, conforme registro na Junta Comercial do Distrito Federal, sob nº 1703918, apurou-se a necessidade de se contrair financiamento para quitar obrigações trabalhistas e tributárias entre outras obrigações, perante a CEF (DOC. 06), em nome da sociedade comercial no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 48 (quarenta e oito parcelas) recebendo como valor liquido a quantia de R$ 98.041,40 em 07/07/2021” e que “as 2ª e 3ª Requeridas receberam a sociedade com plena ciência da real situação e, ainda com conhecimento antecipado da obrigação perante com Agente Financeiro com 4 (quatro) meses de antecipado,” Requer “IV – Requer que sejam ressarcidos a quantia R$ 12.900,00 (arredondamento), conforme quadro demonstrado nesta Exordial.
V – Requer que os Requeridos na pessoa de seus sócios remanescentes a transferir a titularidade do Contrato de Financiamento perante a CEF, inclusive os fiadores.” Decisão ID 159809957 decreta a revelia dos requeridos e determina julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No presente feito, a parte autora evidencia que contratou o financiamento (ID 140660850) e que se retirou da sociedade (IDs 152605440 e 140660849), tornando verossimilhante a alegação de que os sócios remanescentes e a pessoa jurídica devem arcar com os custos da atividade empresarial, o que restou consolidado diante da presunção de veracidade que incide sobre os fatos em decorrência da revelia.
Assim, arguida a inadimplência, inexistindo prova do pagamento pelo requerido e considerada a presunção de veracidade que decorre da revelia, há de se dar procedência ao pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO TOMAZ DA SILVA em desfavor de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA, ELIELSON ALVES DA SILVA e KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA OS, partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.838,05 (doze mil oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos) em favor da autora.
Tal montante deve ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% a partir da data da citação; 2) DETERMINAR os réus, solidariamente, que transfiram a titularidade do Contrato de Financiamento perante a CEF (ID 140660850), inclusive os fiadores, para seus nomes ou de terceiros, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 536 do CPC.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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18/07/2023 15:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:23
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 08:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIELSON ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de GOLDCARDAN COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:30
Outras decisões
-
20/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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17/12/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2022 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 21:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/10/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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