TJDFT - 0744475-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CORTIZO LIMERES em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE CORTIZO LIMERES - CPF: *03.***.*75-91 (AGRAVANTE)
-
23/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CORTIZO LIMERES em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
mero Número do processo: 0744475-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: NIEVES CIBELYS CABALEIRO CORTIZO DE PAULA LIMA AGRAVANTE: JOSE CORTIZO LIMERES REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL MACHADO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: EVALDO CALMON SILVA, ANANIAS IMOVEIS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto JOSE CORTIZO LIMERES em face de EVALDO CALMON SILVA E OUTROS, ante a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n.º 0720922- 46.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos:: Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que é coproprietário de dois imóveis que estão sendo objeto de sobrepartilha no processo n. 0711940-19.2018.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Órfãos e Sucessões Brasília.
Afirma que seus direitos sobre o imóvel decorrem de um contrato verbal feito com Danilo Rogério Rodrigues Magnavacca.
Postula em tutela de urgência que 50% dos aluguéis relativos aos imóveis sejam depositados em seu favor, além de outros pedidos. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar a existência de direito real do autor relativamente aos imóveis indicados na inicial.
Na espécie, o alegado contrato verbal deve ser analisado em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Em suas razões recursais, o agravante alega que compartilhava direitos possessórios e de propriedade com o primeiro agravado, falecido em 14/2/2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, em relação aos imóveis denominados como “Lote terreno nº 19 (dezenove), do Bloco 10 (dez) Tipo EC.2/EA3, da Quadra 705/706, do Setor Comercial Local Residencial Norte (SCRL/NORTE), valor atribuído ao imóvel no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) – certidão de ônus ao ID 16600732; e Lote terreno nº 17 (dezessete), do Bloco 10 (dez) Tipo EC.2/EA3, da Quadra 705/706, do Setor Comercial Local Residencial Norte (SCRL/NORTE), valor atribuído ao imóvel no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) – conforme certidão de ônus constante no ID 16600732”.
Aduz que, embora ambos os imóveis se encontrem registrados apenas em nome do primeiro agravado, a propriedade desses bens também é sua, em razão de contrato verbal celebrado.
Afirmou que a presente ação tem por objetivo validar o contrato verbal celebrado com o primeiro agravado, a fim de que o autor não tenha o seu direito lesado, em razão de decisão proferida nos autos do processo de sobrepartilha de nº 0711940-19.2018.8.07.0001, que tramita perante a 2ª Vara Cível de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, e trata dos bens sonegados no inventário de Maria Lúcia Fonteneles Calmon da Silva, então companheira do primeiro agravado.
Alega que os imóveis em questão estão alugados e sob a administração da requerida ANANIAS IMOVEIS LTDA – EPP (agravada), a qual deixou de lhe repassar os respectivos alugueis, sob a alegação de que tais valores passaram a ser depositados em conta judicial, em razão da decisão judicial proferida pelo Juízo competente.
Em síntese, requereu o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, seja determinado que 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis dos referidos imóveis sejam pagos diretamente a ele; a liberação dos depósitos judiciais em seu favor, sendo o primeiro em 15/03/2023, no importe de R$ 15.312,33 (quinze mil, trezentos e doze reais e trinta e três centavos), e o segundo, em 19/04/2023, no valor de R$ 14.431,79 (quatorze mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), com todas as atualizações; a retificação do comprovante anual de rendimentos do imposto de renda, referente aos aluguéis dos imóveis locados do ano de 2019 até a presente data; e a intimação da requerida Imobiliária Ananias para apresentar os contratos de locação e os valores atuais de aluguel de cada imóvel e o que foi pago.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento dos direitos de posse e de propriedade sobre os referidos imóveis.
Nos termos da decisão ID 52810797, indeferi o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões por EVALDO CALMON SILVA (ID 53825277), ANANIAS IMOVEIS LTDA (ID 53825134) e DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA (ID 53825761).
Consoante petição ID 55441416, a parte Agravante solicitou a suspensão do recurso em razão da possibilidade de acordo, quando após recolherá as custas. É o relatório.
Intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5(cinco) dias, em derradeira oportunidade, comprovar os requisitos necessários apara a concessão da gratuidade, nos termos da RESOLUÇÃO n. 140/2015 da DEFENSORIA PÙBLICA DO DISTRITO FEDERAL, já que o conhecimento do recurso é medida prévia ao conhecimento das demanda recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, quando, após, será apreciado o pedido de suspensão a tramitação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024 11:49:21.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744475-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REPRESENTANTE LEGAL: NIEVES CIBELYS CABALEIRO CORTIZO DE PAULA LIMA AGRAVANTE: JOSE CORTIZO LIMERES REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL MACHADO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: EVALDO CALMON SILVA, ANANIAS IMOVEIS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Autor JOSE CORTIZO LIMERES, representado por sua curadora Nieves Cibelys Cabaleiro Cortizo de Paula Lima, ante a decisão interlocutória (ID 173424277, autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de reconhecimento de direitos possessórios e de propriedade com pedido de tutela de urgência n.º 0720922-46.2023.8.07.0001, movida em face dos Réus EVALDO CALMON SILVA, ESPÓLIO DE DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA E ANANIAS IMOVEIS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante.
Proferido despacho (ID 50421286), intimou-se o Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Transcorreu “in albis” o prazo para o Agravante juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência (ID 54618489), o que impede a concessão do benefício de gratuidade requerido na peça de agravo em favor do requerente.
INTIME-SE, portanto, o Agravante para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (art. 101, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2024 16:39:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
10/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE CORTIZO LIMERES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DANILO ROGERIO RODRIGUES MAGNAVACCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CORTIZO LIMERES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANANIAS IMOVEIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de EVALDO CALMON SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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