TJDFT - 0746243-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:29
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:35
Indeferido o pedido de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE - CPF: *48.***.*81-74 (EXEQUENTE), ELISA GUIMARAES MORAIS - CPF: *31.***.*78-80 (EXEQUENTE), FABIO MATTOS LEAL DIAS - CPF: *32.***.*87-55 (EXEQUENTE), GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA - CPF: 002.
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07/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 13:39
Juntada de Ofício
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09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:47
Deferido o pedido de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE - CPF: *48.***.*81-74 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:24
Outras decisões
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18/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, intimado, o executado não cumpriu obrigação de fazer consistente em emitir os bilhetes aéreos de ida e volta e as reservas de hospedagem em favor dos autores na cidade de destino, Tóquio, com sete dias de hospedagem em hotéis três estrelas.
Pede o exequente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e cumulação da fase executiva com o pagamento dos valores pagos para compra do pacote de viagem.
Pede ademais, liquidação do valor do valor das astreintes.
Além disso, pede a inclusão no polo passivo da Hurb Technologies S.A. (CNPJ n. 12.***.***/0001-24), empresa matriz, bem como, expedição de ofício ao Banco Santander.
Nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil, o credor pode requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante o inadimplemento do devedor.
No caso, devidamente intimado (ID 198608909), o executado não cumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença, razão porque passível de conversão em perdas e danos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1.
Inexistindo evidências do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, é possível a sua conversão em perdas e danos, caso o autor o requeira ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC/2015 499). 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1397891, 07230813320218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prescinde-se da fase de liquidação de sentença, prevista no parágrafo único do art. 816 do CPC, pois a obrigação de fazer consiste na restituição dos valores pagos pela compra do pacote de vigem, devidamente comprovado o pagamento no ID 177611724, o que deve espelhar as perdas e danos.
No que ser refere à liquidação da astreintes, também é desnecessária, pois a intimação para cumprimento obrigação de fazer, em 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00 foi realizada em 30/11/2023 (ID 180038370) e, até o momento, não foi cumprida, razão por que é devido o valor máximo da multa, qual seja R$ 15.000,00.
Além disso, havendo a conversão do feito em perdas de danos, nada obsta o cumprimento de sentença único, para haver o valor das perdas e danos, do valor do pacote de viagem e das astreintes.
Ante o exposto, acolho o pedido do autor e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, que fixo no valor de R$ 46.837,15 (quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), o qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir desta data.
Intime-se o executado por AR para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Quanto aos demais pedido, INDEFIRO a inclusão da Hurb Technologies S.A. (CNPJ n. 12.***.***/0001-24), empresa matriz uma vez que não fez parte da fase de conhecimento; INDEFIRO o ofício ao Banco Santander sobre valores depositados em contas da ré, pois eventuais valores existentes junto à instituição bancária serão fruto de constrição via SISBAJUD, não importando os valores depositados antes da fase executória.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/04/2025 07:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 07:18
Deferido o pedido de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE - CPF: *48.***.*81-74 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:19
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os exequentes para, querendo, distribuir o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de forma autônoma. -
09/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO, CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO A decisão de ID 196023947 constatou que a parte executada não havia sido intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
No ID 196191495 foi expedida correspondência com aviso de recebimento/E-Carta para intimação da parte, sendo que referido expediente ainda não foi devolvido pelos correios.
Portanto, por ora, nada a prover quanto ao pedido de ID 196802565.
Aguarde-se em Secretaria a devolução do aviso de recebimento/E-Carta de ID 196191495. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:08
Outras decisões
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03/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746243-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO, CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE, ELISA GUIMARAES MORAIS, FABIO MATTOS LEAL DIAS, GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA, MARIA CLARA CUNHA FARIAS, JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA, LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA, MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES, PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 188654024.
Obrigação de fazer Considerando o pedido do Credor, fica a Parte Executada intimada a cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta na Sentença de ID nº 183919908.
O Executado será dado por intimado por publicação deste despacho pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a teor do art. 513, §2º inciso I do NCPC.
Obrigação de pagar Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 5.061,21, conforme planilha de ID nº 188654021.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:39
Deferido o pedido de GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO - CPF: *38.***.*84-55 (AUTOR).
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04/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para CONDENAR a requerida a obrigação de fazer consubstanciada no dever de emitir os bilhetes aéreos de ida e volta e as reservas de hospedagem em favor dos autores na cidade de destino, Tóquio, com sete dias de hospedagem em hotéis três estrelas, no prazo de 180 dias.
Tendo em vista a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I. -
17/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIA NAMIE MAIA PINTO ISHIHARA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ALBERGUINI LUCIO DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ELISA GUIMARAES MORAIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE FRANCA DE LACERDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIO MATTOS LEAL DIAS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL ESTEVAM BOTELHO CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CRISTIANA BRANT DE MORAES LONDE em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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