TJDFT - 0748923-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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14/04/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ELIENAI ANTONIO MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748923-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENAI ANTONIO MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ELIENAI ANTONIO MARTINS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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24/02/2024 20:36
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ELIENAI ANTONIO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748923-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENAI ANTONIO MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748923-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENAI ANTONIO MARTINS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado ao autor a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, este não apresentou nenhum dos documentos solicitados por este Juízo na decisão de ID 179843833.
Decido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (artigo 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
No mesmo prazo, deverá o requerente juntar documentos que comprovem que as dívidas mencionadas nos autos (ID 179842176) estão vinculadas ao seu CPF.
Destaco, ainda, que o fato de constar o primeiro nome do requerente no print que acompanha a inicial não é suficiente para comprovar a titularidade da dívida, bem como que não procede a alegação apresentada no ID 182644601, no sentido de que seria impossível cumprir a determinação contida no item "b" da decisão de ID 182644601.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ELIENAI ANTONIO MARTINS - CPF: *10.***.*06-03 (AUTOR).
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10/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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