TJDFT - 0717514-32.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:54
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717514-32.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIVIANE DA SILVA ALVES, ELEN DA MOTA DE SOUZA EMBARGADO: PETSHOP ELEGANCE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos embargos do devedor.
Anote-se na ação satisfativa a referência a estes embargos.
Defiro a gratuidade de justiça às embargantes.
Anote-se.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória.
Fica a parte embargada citada/intimada a se manifestar, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Prazo: 15 dias A citação/intimação é por publicação no DJe, porque a parte possui advogado constituído nos autos da causa principal.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 18:04:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/01/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELEN DA MOTA DE SOUZA - CPF: *13.***.*39-90 (EMBARGANTE) e VIVIANE DA SILVA ALVES - CPF: *60.***.*94-40 (EMBARGANTE).
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17/01/2024 14:21
Deferido o pedido de VIVIANE DA SILVA ALVES - CPF: *60.***.*94-40 (EMBARGANTE).
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10/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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