TJDFT - 0716704-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CANDANGO AGROPECUARIA LTDA para: a) rescindir o contrato de locação firmado em 11/07/2022 entre as partes; b) condenar os réus, Emilio José de Azevedo e Emerson Cicari de Morais e Silva, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos entre setembro/2023 e 09/01/2025 (data da entrega das chaves), acrescidos de correção monetária, multa contratual de 10% e juros de mora de 1% ao mês, conforme estipulado em contrato, no total de R$ 312.404,81, como exposto na planilha juntada ao Id. 228512650.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo porque houve a entrega voluntária das chaves no curso da demanda, tornando desnecessária a medida.
Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada do débito (art. 524 do CPC) e guia de custas.
Arquivem-se oportunamente. -
28/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:45
Decretada a revelia
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24/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:20
Deferido em parte o pedido de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR)
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13/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ata em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716704-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REU: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos presentes autos a Ata de Audiência realizada no dia 12/09/2024 14:45.
Conforme o Art. 17, §1º da Instrução n.º 2 de 07 de abril de 2022 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, as partes já saem intimadas da Audiência.
Foi homologada transação parcial entre a autora e o réu Emílio José.
Deferida a antecipação de tutela para determinar a imissão da locatária na posse do imóvel.
Aguarde-se por 10 dias úteis, a desocupação.
Transcorrido o prazo, se houver pedido da autora, expeça-se mandado de imissão na posse a ser cumprido em caráter prioritário.
Com o transcurso do prazo de 10 dias, após a desocupação do imóvel, a parte autora deverá juntar aos autos planilha de todo o débito.
Sobradinho-DF, 13 de setembro de 2024 14:09:52.
ALESSANDRA DE MELO SILVA Servidor Geral -
13/09/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716704-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REU: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO A parte autora se manifesta ao ID 206246772, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Requer que o despacho ID 202906303 seja tornado sem efeito com o prosseguimento do feito.
Decido.
Indefiro o pedido da parte autora, tendo em vista que a audiência não se destina somente à conciliação, mas também, ao saneamento do processo que será realizado em cooperação com as partes.
Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 12/09/2024 14:45.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
09/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:38
Outras decisões
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07/08/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716704-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REU: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO O advogado da parte ré informa a renúncia ao mandato.
O documento juntado não se presta a comprovar a desconstituição do advogado.
O patrono deverá juntar documento inequívoco sobre a desconstituição do mandato ou notificação pessoal do cliente sobre renúncia, com ciência inequívoca do mandante.
Nos termos do art. 112 do CPC, até que seja comprovada a ciência inequívoca do mandante sobre a renúncia, o patrono deverá continuar com a representação no feito.
Designe-se audiência de conciliação e saneamento como já determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2024 07:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716704-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REU: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO Conforme Decisão de Id 183810310, a imissão na posse está condicionada à confirmação de abandono pelos réus.
A parte autora deverá trazer elementos que comprovem o abandono do bem.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido nos endereços indicados ao Id 185573887.
Sobradinho, DF, 17 de fevereiro de 2024 18:45:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716704-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME REU: EMILIO JOSE DE AZEVEDO, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia o abandono do imóvel e requer expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
Desnecessário mandado de verificação.
Compete a autora diligenciar para se certificar sobre a desocupação do imóvel.
Desde já, autorizo a imissão da autora na posse, caso se confirme o abandono pelos réus.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 18:15:45.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:21
Deferido o pedido de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR).
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10/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:52
Deferido o pedido de CANDANGO AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (AUTOR).
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06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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06/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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