TJDFT - 0709835-54.2023.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 17:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709835-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIZ FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas de ingresso (ID 180091674), a parte autora juntou apenas a respectiva guia, desacompanhada do comprovante de pagamento (ID 181626690).
Em seguida, o requerente foi novamente intimado para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 181716273), mas a parte apenas limitou-se a apresentar petição manifestando sua ciência sobre a referida decisão (ID 182632417).
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do artigo 290 combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no artigo 330, inciso IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/01/2024 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
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10/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 07:34
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:34
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FELIPE CASTELO BRANCO DA SILVA - CPF: *44.***.*40-20 (AUTOR).
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04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 01:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 01:51
Declarada incompetência
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23/10/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/10/2023 20:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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