TJDFT - 0714934-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 14:09
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714934-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo rito comum proposta por JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Narra que é professor da educação básica da SEES-DF e percebe remuneração mensal líquida de R$ 3.870,58 (três mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).
Aduz que o percebimento de sua remuneração ocorre por meio do Banco de Brasília – BRB, na Conta Salário n° 050.005.998-5, Agência nº 050 e que desde o mês de agosto de 2023 vem sendo surpreendido com a retenção dos seus rendimentos pela instituição requerida, o que compromete sobremaneira seu orçamento familiar e afeta sua dignidade e saúde emocional.
Relata que os descontos são feitos a título de “débito amortização prejuízo”; “débito brb parcelado”; “liquidação parcela consignado” e “débito quita p/ prejuízo”, o que não se justifica, posto que os empréstimos consignados deveriam ser abatidos diretamente no contracheque.
Outrossim, defende que, com relação aos empréstimos “crédito pessoal”, estes deveriam ter sido debitados no tempo certo, conforme respectivos contratos, e não de uma só vez, subtraindo todo o seu rendimento, deixando-o descoberto e privado de recursos mínimos à sua sobrevivência.
Afirma que, ao procurar o requerido para resolver a questão, foi informado pelo gerente que tais descontos originaram da dívida contraída pelo Autor, cujas parcelas se encontram em atraso.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) em sede de tutela de urgência, seja determinado ao banco requerido que estorne os valores retirados da conta salário do autor, que totalizam até hoje R$ 19.176,65 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); c) ainda em sede de Tutela de Urgência, seja o Banco Requerido compelido a não realizar novas retiradas ou descontos dos rendimentos do Autor até o deslinde do feito, especialmente dos vencimentos de férias e 13º salário a ser depositado no próximo dia 20/12/2023; d) a condenação do requerido a recompor as perdas monetárias decorrentes da subtração de valores da conta salário do Autor, a partir da data do desconto/retenção, com a devida correção monetária, acrescida de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês); e) no mérito, a total procedência dos pedidos, confirmando a tutela de urgência, com a consequente declaração da ilegalidade de retenção do salário e demais verbas oriundas da remuneração do autor, inclusive férias e décimo terceiro salário, especialmente se os descontos superarem a margem de 30% dos seus vencimentos; f) que o requerido seja compelido a retirar a especificação da conta salário do Autor, descrita como “saldo provisionado”; g) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; h) a condenação do requerido a se abster de realizar descontos na conta salário do Autor (Conta nº 050.005.998-5 – Agência 050), sem prévio ajuste, sob pena de multa diária; i) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Ao ID 182411590 foi indeferido a concessão da tutela antecipada de urgência e concedido o benefício da gratuidade de justiça ao requerente.
Outrossim, foi determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 186215923.
Apresenta, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto o requerente, além de professor da educação básica, é empregado da EMBRAPA e aufere, mensalmente, aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Afirma que o requerente, em 2019, solicitou portabilidade de 04 contratos consignados que estavam averbados no contracheque da EMBRAPA e que as operações foram efetivadas via CTC, mas quando tentou fazer a averbação, o requerente, ardilosamente, já havia reutilizado a margem do Banco do Brasil, deixando os contratos do BRB desaverbados e causando superendividamento sobre sua renda da SEE-DF.
Alega que, em 202, durante um atendimento presencial, o requerente confessou que tomou essa atitude ciente do que iria acontecer e que também foi orientado pelo gerente do Banco do Brasil.
Aduz que, na ocasião, ofereceu propostas de renegociação de dívidas para o requerente, com intuito de reduzir o comprometimento mensal, utilizando a menor taxa que o Banco poderia conceder no cenário econômico atual, mas todas foram rejeitadas por ele.
Defende que há má-fé da parte requerente, porquanto os contratos foram pactuados por livre vontade entre as partes, e que o cliente tem conhecimento suficiente, bem como capacidade intelectual para analisar sua situação financeira e capacidade de pagamento.
Alega que não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos.
Diz que, no caso dos autos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Defende ainda que não é cabível a inversão do ônus da prova, já que esta pressupõe os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência (não basta usar como parâmetro o poderio econômico do adversário), a serem analisados mediante prudente critério do magistrado, e que não são devidos danos morais ou restituição de valores.
Após discorrer sobre o direito que entende cabível, requer: a) preliminarmente, o acolhimento do valor da causa e a revogação do benefício da gratuidade de justiça; b) no mérito, que todos os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica ao ID 189385698.
Decisão saneadora ao ID 190377178.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas e que o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a contração de empréstimos violou o direito do autor.
Sobre o assunto, sabe-se que a contratação de empréstimos com desconto em folha de pagamento é autorizada pela Lei 8.112/1990 e regulamentada pelo Decreto 8.690/2016. 1. 1.
Em relação aos servidores públicos distritais, como no caso em apreço, o empréstimo consignado é regulamentado pela Lei Complementar Distrital 840/2011 e pelo Decreto Distrital 28.195/2007, que fixam o limite de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração bruta e os descontos compulsórios para a realização de consignações.
Posteriormente, a Lei 14.131/2021, vigente desde 30/03/2021, aplicável aos servidores do Distrito Federal por meio da Portaria da SE/DF 130/2021, determinou que o percentual máximo das consignações, até 31/12/2021, seria de 40%, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito (limite de 35% para consignação em folhas de pagamento).
Dito isso, conforma contracheque juntado ao ID 182311848, os empréstimos consignados descontados em folha respeitam a margem consignável, não superando o limite legalmente imposto.
Inclusive, verifica-se que o autor ainda possui margem consignável de R$ 651,37.
Por outro lado, o autor pretende ainda a inclusão no referido limite dos descontos relativos à mútuo que são descontados diretamente da sua conta corrente.
Em relação à referida parcela, destaco que não há legislação específica que estipule um limite a ser observado pelas instituições financeiras, tendo em vista que são contratações livremente pactuadas entre o banco e o consumidor, sendo que este assume o compromisso de arcar com os valores das parcelas a serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Deste modo, essas operações estão inseridas dentro da liberdade existente na relação jurídica autônoma e independente estabelecida entre a instituição financeira e o titular da respectiva conta corrente.
Inclusive, a questão foi objeto de análise do C.
Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, quando fixou a seguinte tese (Tema 1.085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, em relação aos descontos efetivados na conta corrente da parte autora, inviável a imposição de limite aos bancos requeridos.
Por outro lado, existe a exigência de que os descontos sejam previamente autorizados pelo mutuário.
Ocorre que, pela documentação apresentada, é possível concluir que os empréstimos e descontos foram autorizados pelo autor.
Ademais, possibilitar que o requerente cancelasse a autorização após receber o dinheiro dos bancos se mostraria em nítido comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo em face da boa fé objetiva.
Necessário considerar que a parte autora livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos.
Por fim, destaco que só é admitida a revisão das cláusulas de contratos bancários em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto.
Logo, os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Indeferido o pedido de JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*24-91 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 07:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714934-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte requerente, conforme ID 182574004.
Mantenho a decisão agravada (ID 182411590) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 22:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO NICANILDO BASTOS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*24-91 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/12/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716704-57.2023.8.07.0006
Candango Agropecuaria LTDA - ME
Emilio Jose de Azevedo
Advogado: Lincoln de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:12
Processo nº 0717514-32.2023.8.07.0006
Viviane da Silva Alves
Petshop Elegance LTDA
Advogado: Eduarda Freitas Costa Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 19:16
Processo nº 0761732-18.2023.8.07.0016
Alciomar Silva de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 15:59
Processo nº 0738112-56.2022.8.07.0001
Construcoes Acnt LTDA
Monica de Bonis Almeida Simoes
Advogado: Fabio Broilo Paganella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 19:59
Processo nº 0710242-84.2023.8.07.0006
Wallace Raman Cunha Soares
Elcy Souza Cunha
Advogado: Kelvin de Matos Milioni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:38