TJDFT - 0718250-30.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718250-30.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEJACI HOLANDA E SILVA DESPACHO I.
Inicialmente, considerando a autorização emitida pelo juízo da interdição, autos n° 0726401-77.2024.8.07.0003 da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária (ID 212286701), autorizo ao herdeiro, Jose de Ribamar Holanda e Silva (CPF: *23.***.*18-91), por meio de seu representante legal, Dejaci Holanda e Silva (CPF: *16.***.*89-00), levantar a quantia de R$ 3.421,22 na conta judicial n° 2840988687, agência 161, do BRB.
II.
Intime-se o sucessor a fim de imprimir uma via desta decisão, com força de alvará de levantamento de valores, e proceder ao saque autorizado no item I.
III.
Comunique-se ao d.
Juízo da 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, autos n° 0726401-77.2024.8.07.0003, a prolação desta decisão com força de alvará e solicite-se informação a respeito da transferência dos saldos em contas judiciais vinculadas a esta ação de inventário para uma nova conta judicial vinculada a este Juízo, possivelmente aos autos da ação de interdição n° 0704375-45.2020.8.07.0003.
IV.
Com a resposta, junte-se extrato das contas judiciais e retornem os autos conclusos.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES E DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:52
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que o herdeiro JOSÉ DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA (ID. 96553653) requereu a partilha dos bens deixados pela de cujus SUELI HOLANDA E SILVA, falecida em 14/06/2021, conforme certidão de óbito (ID. 96553655).
Primeiras declarações (ID. 96553646 e emendas subsequentes) e esboço de partilha/adjudicação (ID. 179135188) juntados aos autos, ratificado pela petição de ID. 179144599.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 96553656).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 182569094).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 184050003). É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel residencial localizado na QNM 12, Via NM 12-B, Lote 07, Apartamento 804, Ceilândia–DF (ID. 96553658), imóvel com as características na matrícula 34.109, do Cartório 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; direitos aquisitivos sobre Veículo Chevrolet Classic LS, placa OVU 6257, ano/modelo 2014/2014 (ID 103310425) e saldo bancário nas contas judiciais vinculados a estes autos.
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 182569896).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o plano de adjudicação (ID. 179135188), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de adjudicação homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% em favor de JOSÉ DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Advirta-se que tanto a alienação de bens pertencentes ao interditado, quanto o levantamento de valores, reclamam autorização judicial por meio de ação própria, em razão da tutela do melhor interesse do incapaz.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/01/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 21:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/01/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
22/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
21/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:00
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 21:31
Outras decisões
-
09/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/10/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:45
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR HOLANDA E SILVA - CPF: *23.***.*18-91 (INVENTARIANTE).
-
10/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/07/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/11/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JOEL DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM JOEL DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:23
Desentranhamento
-
20/09/2021 18:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/07/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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